TJDFT - 0704282-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:03
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ETERNO TOMAZ BORGES SOBRINHO em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704282-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETERNO TOMAZ BORGES SOBRINHO EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704282-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETERNO TOMAZ BORGES SOBRINHO EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 9.700,01 (nove mil e setecentos reais e um centavo), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 15:03:23.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
08/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:16
Deferido o pedido de ETERNO TOMAZ BORGES SOBRINHO - CPF: *83.***.*42-84 (REQUERENTE).
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28/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/07/2023 14:27
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704282-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ETERNO TOMAZ BORGES SOBRINHO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ETERNO TOMAZ BORGES SOBRINHO em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu, junto à requerida, passagens aéreas para o trecho Brasília-Lisboa, ida e volta, pelo valor total de R$ 7.749,32.
Narra que, em decorrência da pandemia do coronavírus - COVID-19, não foi possível realizar a viagem programada para junho/2020.
Alega que aceitou um voucher com bonificação de 20%, mas não conseguiu utilizá-lo em razão da modificação dos voos escolhidos.
Sustenta que não obteve êxito na tentativa de reembolso dos valores junto à requerida.
Requer, desse modo, a condenação da ré pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 8.698,22, e reparação moral, no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, defende a aplicação das legislações editadas para reger o caso.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir arguida pela ré, porquanto a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
A parte autora alega que solicitou o reembolso dos valores pagos pelos bilhetes aéreos, após pedido de cancelamento no dia 06/08/2021, mas não obteve êxito.
Nesse contexto, o caso deve ser analisado sob as regras previstas na Medida Provisória n. 925 de 18/03/2020, convertida posteriormente na Lei 14.034, de 05/08/2020, que dispõe sobre "medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira”.
Confira-se: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. [...] § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.” (grifo nosso) A respeito, entendo que a disponibilização de voucher com bonificação para o autor, supostamente benéfico para ambas as partes após o cancelamento ou desistência do voo, não exime a empresa requerida de realizar o reembolso do valor original em caso de novo cancelamento, mormente quando não comprovado o dever de informação ao autor/passageiro.
Desse modo, considerando que o voo remarcado (cancelado) estava previsto para 14/05/2021, ausente impugnação específica, e que o reembolso foi solicitado em 02/02/2022, o pagamento deveria ser realizado até 02/02/2023.
A parte requerida, por seu turno, não comprovou o pagamento do reembolso devido, no valor correspondente às passagens originais, alegando impedimento próprio das condições do voucher, o que não procede, nos termos da legislação supracitada.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 7.249,32, conforme comprovante de ID 151849763, pois já findo o prazo estabelecido no artigo 3º acima transcrito.
Por fim, registro que é incabível a reparação moral pretendida, tendo em vista todas as intercorrências e limitações decorrentes das medidas adotadas para conter a disseminação do coronavírus, bem como o prazo legal estabelecido para reembolso dos valores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.249,32 (sete mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros de mora a contar de 03/02/2023.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ETERNO TOMAZ BORGES SOBRINHO em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/05/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:18
Recebidos os autos
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28/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2023 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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