TJDFT - 0717707-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717707-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTE: EDUARDO DE CARVALHO NOGUEIRA EXCEPTO: 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência do Juízo oposta por Eduardo de Carvalho Nogueira (ID 171398671).
Sustenta que a competência para processar e julgar a ação penal de n° 0712361-10.2022.8.07.0020 é de uma das Varas Criminais do Rio de Janeiro, mais precisamente o Juízo da 16ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por prevenção.
Isso porque consta na exordial acusatória que, desde o ano de 2008 até 20/03/2023, em diversas regiões do País, sobretudo no Distrito Federal e no Rio de Janeiro, os denunciados, em conjunto com terceiros ainda não identificados, integraram pessoalmente organização criminosa voltadas para a prática de crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de capitais.
Aduz que todos os acusados são residentes no estado do Rio de Janeiro, estando presos na referida unidade federativa, além de todas as supostas ligações efetuadas para ludibriar as vítimas terem partido de terminais telefônicos do Rio de Janeiro.
Ademais, assevera que empresa 'Pargos Club do Brasil Hoteis' é sediada no Rio de Janeiro.
Não bastasse isso, alega que todos os valores que teriam sido angariados na empreitada criminosa teriam sido creditados e movimentados em contas bancárias situadas no Estado do Rio de Janeiro.
Salienta que a competência, em regra, é determinada pelo lugar em que se consumar a infração, aduzindo que os valores foram percebidos no Rio de Janeiro.
Por todos esses motivos, requer que seja reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o o presente feito, remetendo-se os autos a uma das Varas Criminais do Rio de Janeiro ou, especificamente, a 16ª Vara Criminal do Rio de Janeiro (ID 171398671).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela indeferimento do pedido (ID 172760897).
Decido.
Não assiste razão à Defesa.
Como se sabe, desde o advento da Lei 14.155/2021, restou estabelecida a competência do local do domicílio da vítima nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com pagamento frustrado ou mediante transferência de valores.
Ademais, mesmo que se adotasse o critério da prevenção, ainda assim, este juízo estaria prevento, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP, pois atua no feito desde o início das investigações, como bem ressaltou o Ministério Público em sua manifestação.
Noutro giro, o fato de de tramitar no juízo da 16ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ação penal ( n° 0152653-81.2020.8.19.0001) referentes a outros delitos cometidos pela suposta Organização Criminosa integrada pelos acusados processados neste juízo tal circunstância, por si só, não atrai a competência para o juízo da 16ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente exceção de incompetência, mantendo a competência deste juízo para o processamento e julgamento da ação penal em destaque.
Publique-se e intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF, 22 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2023 07:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:51
Outras decisões
-
21/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703285-07.2022.8.07.0005
Tairone Morais de Queiroz
Renata Aparecida Jardim Pinheiro
Advogado: Renata Cabral Peres Spindula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 12:17
Processo nº 0708868-03.2023.8.07.0016
Maria Helena Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 13:04
Processo nº 0701655-29.2021.8.07.0011
Joao Paulo Leandro Mendes Mendonca Carre...
Valdivino Braga dos Santos
Advogado: Joao Paulo Leandro Mendes Mendonca Carre...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 16:41
Processo nº 0705590-12.2023.8.07.0010
Isadora Alves de Andrade
Elisa Alves Araujo
Advogado: Paulo Deives Ferreira de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 16:56
Processo nº 0736043-69.2023.8.07.0016
Renato Aguiar Reges
Banco Bmg S.A
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:46