TJDFT - 0701655-29.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701655-29.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: VALDIVINO BRAGA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que o saldo localizado foi desbloqueado devido seu valor ínfimo. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:30
Deferido o pedido de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA - CPF: *25.***.*67-71 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 08:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701655-29.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: VALDIVINO BRAGA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na certidão de ID231066243, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 16:11
Desentranhado o documento
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28/03/2025 22:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/03/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 14/02/2025 23:59.
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04/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701655-29.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: VALDIVINO BRAGA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:00
Deferido o pedido de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA - CPF: *25.***.*67-71 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701655-29.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: VALDIVINO BRAGA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
Nessa toada, descabe a mera alegação genérica de possibilidade de penhora de verba alimentar.
Portanto, INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa via SISBAJUD, para fins de penhora do salário do executado.
Promova o autor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens do devedor penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:35
Indeferido o pedido de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA - CPF: *25.***.*67-71 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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09/09/2024 02:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701655-29.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: VALDIVINO BRAGA DOS SANTOS DESPACHO Ante a inércia do exequente em dar prosseguimento à execução, retornem-se os autos ao arquivo.
Reitero que a prescrição intercorrente se encerrará em 17/01/2029.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:33
Indeferido o pedido de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA - CPF: *25.***.*67-71 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:37
Indeferido o pedido de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA - CPF: *25.***.*67-71 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA - CPF: *25.***.*67-71 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701655-29.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: VALDIVINO BRAGA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e que a última pesquisa no SISBAJUD foi parcialmente frutífera, procedi à realização de nova busca de bens da parte executada em referido sistema.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Por outro lado, indefiro o pedido de busca por meio do sistema RENAJUD, uma vez que a última pesquisa realizada se deu há poucos meses, restando totalmente infrutífera.
O pouco decurso de tempo da pesquisa em tal sistema não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica do executado, evitando, assim, a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Caso não haja resposta, retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, nos termos da decisão de Id. 152648501.
A prescrição intercorrente se encerrará em 17/01/2029.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:32
Deferido em parte o pedido de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA - CPF: *25.***.*67-71 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701655-29.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: VALDIVINO BRAGA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual movimentação do feito.
Caso se mantenha inerte, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente, por AR, bem como por DJE, na pessoa do seu patrono, para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual.
No caso de nova inércia, de tudo seja certificado e, em seguida, façam-se os autos conclusos para extinção por abandono processual art. 485, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:25
Outras decisões
-
06/02/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701655-29.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: VALDIVINO BRAGA DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento do comprovante de transferência de ID183140333, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito remanescente e indicar bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA ALVES em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/12/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:40
Outras decisões
-
27/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:02
Outras decisões
-
14/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701655-29.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: VALDIVINO BRAGA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 21:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 02:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:12
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
05/12/2022 19:46
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de VALDIVINO BRAGA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Edital em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:32
Expedição de Edital.
-
21/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 20:58
Recebidos os autos
-
31/01/2022 20:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/12/2021 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 09:06
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 00:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2021 22:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 22:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/08/2021 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 19:22
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/04/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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