TJDFT - 0716350-69.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716350-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA REQUERIDO: JORJARI DA COSTA FERREIRA, KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 21:26:01.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
09/07/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
25/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JORJARI DA COSTA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716350-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA REQUERIDO: JORJARI DA COSTA FERREIRA, KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA DECISÃO Em atenção ao recurso apresentado no ID n. 187297326, rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Verifico que os embargantes pretendem, em última análise, atacar o mérito da sentença recorrida, no tocante ao livre convencimento do magistrado durante a valoração das provas produzidas nos autos, o que é incabível por meio de aclaratórios.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão liminar no ID n. 154231021, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a reintegração da autora na posse do imóvel situado à Avenida Marechal Deodoro quadra 47, Lote 11, Lojas 7/8.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes autora e réus, estes solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), à proporção de 20% para a autora e de 80% para os réus, cuja cobrança, em relação à autora, fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Desassocie-se este feito do PJE n. 0747496-43.2022.8.07.00001 Publique-se; registre-se, intimem-se. -
07/02/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716350-69.2022.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA REQUERIDO: JORJARI DA COSTA FERREIRA, KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
De acordo com a decisão de ID 160189271, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá trazer aos autos documentos comprobatórios dos débitos objeto do pedido de ressarcimento.
Após, vista aos réus pelo prazo de 15 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:32:07.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
28/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de JORJARI DA COSTA FERREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de KEILLA CRISTIANE SAMPAIO CASTRO DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:54
Outras decisões
-
19/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2023 00:45
Recebidos os autos
-
15/04/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/04/2023 00:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/03/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
28/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
02/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:20
Outras decisões
-
28/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
19/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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