TJDFT - 0754295-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754295-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JADER RODRIGUES LUCIO REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, retifico em parte a certidão de id 189803306 porquanto a manifestação de id 186366056 foi juntada pela parte ré, INSITUTO AOCP.
Fica intimada a partir autora para se manifestar acerca da petição acima indicada e informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
22/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JADER RODRIGUES LUCIO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JADER RODRIGUES LÚCIO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a nulidade do exame psicotécnico ID 176766154 e a consequente eliminação do requerente do certame e DETERMINAR aos requeridos que submetam o demandante a novo exame, observando a integralidade dos comandos do edital e da legislação vigente, em especial a Lei 4949/2012, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da decisão na forma do art. 537 do CPC.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JADER RODRIGUES LUCIO em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/11/2023 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 07:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/11/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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30/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:42
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:42
Outras decisões
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23/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754295-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JADER RODRIGUES LUCIO REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JADER RODRIGUES LÚCIO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, com pedido antecipatório dos efeitos da tutela para que lhe seja disponibilizado o laudo/parecer psicológico e demais documentos aplicados na avaliação psicológica, além do deferimento da liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que o eliminou, com a convocação para as próximas etapas; ou subsidiariamente, para que se declare a suspensão dos efeitos do ato administrativo de eliminação, para realização de nova avaliação psicológica, com convocação para as demais etapas do concurso; ou ainda, subsidiariamente, o deferimento da liminar para resguardar de modo cautelar a vaga do autor até o fim do processo.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação de tutela tem caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora alega que após ser aprovada em várias fases do concurso público para o cargo de Polícia Penal do Distrito Federal foi eliminada do certame por, segundo a banca examinadora, ter sido considerada inapta na avaliação psicológica.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
A parte alega subjetividade, o que não pode servir de parâmetro para deferimento de liminar, pois também subjetiva é a alegação.
Em princípio, também não assiste razão ao alegar a falta de 3 especialistas na realização da avaliação, pois não há prova de que a banca não estava composta com o quórum determinado no edital, mas tão somente que o laudo foi firmado por um especialista, o que não contraria as regras do concurso, ainda que o ideal fosse que todos assinassem.
Da mesma forma, não há como, nessa análise perfunctória, verificar que a banca cobrou características diferentes do edital.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que sua invalidade exige prova robusta, o que não se faz presente nesse momento processual.
Daí decorre que não há como deferir a tutela requerida, nem de forma subsidiária, o que levaria à quebra da isonomia entre os concorrentes, notadamente entre os que obtiveram êxito na etapa de avaliação psicológica, isso sem falar que o provimento praticamente teria cunho satisfativo, de complicada reversão.
Como se não bastasse, a parte requer a continuidade para convocação para as próximas etapas e, ao mesmo tempo, afirma que o concurso já foi homologado, o que, em princípio, parece ser contraditório, pois não haveria novas etapas.
Os documentos que a autora colaciona não se apresentam incontestes no tocante às suas alegações, de forma irrefutável.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva dos requeridos, para maiores esclarecimentos da situação narrada, de forma a verificar se, de fato, houve alguma ilegalidade na avaliação psicológica da parte autora.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:28
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:28
Indeferido o pedido de JADER RODRIGUES LUCIO - CPF: *57.***.*27-79 (REQUERENTE)
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22/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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