TJDFT - 0702806-69.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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12/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 13:02
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:18
Extinto o processo por desistência
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07/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
9.
Assim, defiro a substituição processual da parte requerente BANCO PAN S.A pela pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - CNPJ 30.***.***/0001-01. 10.
Proceda-se ao cadastro, inclusive da advogada indicada (ID 149821568). 11.
Proceda-se à baixa da parte autora Banco Pan S.A.. 12.
No mais, após diligências, os Srs.
Oficiais de Justiça certificaram "(...) em 08.09.2022, às 20:30, no endereço QUADRA 202, CONJUNTO 10, CASA 5, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA/DF, CEP 72610-210, efetivei a BUSCA e NÃO a APREENSÃO do veículo CHEVROLET CRUZE, (...) e também NÃO efetivei a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do senhor ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA, (...), pelos seguintes motivos: Transcorrido todo o prazo provimental sem que o senhor localizador da pare tivesse entrado em contato com este Oficial de Justiça para oferecer os meios de cumprimento deste mandado, diligenciei até o endereço acima e ali fui recebido pela senhora Michele Aparecida Carmo Silva, (...), esposa do senhor Alessandro, que me confirmou que o seu marido mora neste endereço e que este carro foi passado para frente, há menos de 01 mês.
Não sabe o nome do ovo proprietário e nem possui o seu endereço.
Por fim, não avistei este veículo dentro da garagem dessa casa e nem em suas imediações. (...)" (ID 140831519) (grifos e negritos nossos) e "(...) em cumprimento ao r. mandado, em 05/03/2023 às 17:10, dirigi-me à(ao) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GALILÉIA (...), onde NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO de ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA, (...), visto que (EM 4 DILIGÊNCIAS NÃO FUI ATENDIDO NO LOCAL.
NÃO FUI CONTATADO PELA PARTE AUTORA.
NO MANDADO NÃO HÁ INFORMAÇÃO DO BEM A SER APREENDIDO.). (...)" (ID 151543574). 13.
A diligência requerida pela parte autora (ID 160873949), certamente, seria inócua, pois já consta nos autos informação de que "(...) este carro foi passado para frente, há menos de 01 mês.
Não sabe o nome do ovo proprietário e nem possui o seu endereço. (...)" (ID 140831519) (grifos e negritos nossos) 14.
O presente feito tramita sem sucesso na localização do veículo. 15.
A liminar de busca e apreensão foi deferida em 8.6.2022 (ID 127054843), ou seja, há mais de um ano e três meses. 16.
A citação da parte requerida é pressuposto de validade do processo. 17.
Até o momento, o autor não indicou endereço válido para a localização do veículo e tampouco requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que sinaliza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito. 18.
Assim, esclareça a parte autora se pretende a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 19.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 20.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
26/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:20
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:13
Outras decisões
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10/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/03/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:59
Recebidos os autos
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08/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:59
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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