TJDFT - 0704752-03.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 06:47
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de VALDIR PEDRO DA CUNHA em 13/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Edital em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:28
Expedição de Edital.
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30/10/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VALDIR PEDRO DA CUNHA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704752-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: VALDIR PEDRO DA CUNHA SENTENÇA I - Relatório BANCO SAFRA S A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de VALDIR PEDRO DA CUNHA, sob o fundamento que firmaram cédula de crédito bancária de ID. 140071172, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo CHEVROLET, ano 2019, placa PBS4705 e que a parte requerida está inadimplente desde 30/03/2022.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 140323920, e cumprida, ID n. 169683504.
O réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 21:27
Recebidos os autos
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28/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de VALDIR PEDRO DA CUNHA em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:54
Outras decisões
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24/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:14
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 20:30
Recebidos os autos
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19/10/2022 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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