TJDFT - 0711969-76.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:14
Outras decisões
-
24/08/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:43
Outras decisões
-
06/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711969-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIRLEY MARQUES ROCHA, KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo, inicialmente, o pedido de cumprimento de Sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536 do Código de Processo Civil (CPC).
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de TRINTA DIAS.
Apresentado contraditório, intime-se o(a) credor(a) para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Substituto -
16/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:48
Outras decisões
-
16/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711969-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIRLEY MARQUES ROCHA, KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que: 1) comprove o recolhimento das custas referentes à fase de Cumprimento de Sentença.
Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIRLEY MARQUES ROCHA em 08/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711969-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIRLEY MARQUES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIRLEY MARQUES ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra o Autor que é agente socioeducativo, nos termos da Lei nº 5.351, de 2014, encontrando-se lotado na Unidade de Internação de Brazlândia.
Aduz que executa “atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos e executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo”.
Afirma que em todas as unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, inclusive na que se encontra lotado, os servidores são expostos, rotineiramente, a agentes insalubres.
Destaca que, em perícia realizada nos autos do , nos autos do Processo nº 0017640-68.2015.8.07.0018 (2015.01.1.071871-8), que avaliou o ambiente laboral dos agentes socioeducativos do Distrito Federal, “foi constada não apenas a exposição a agentes insalubres de natureza biológica, como também foi reconhecida em sentença esta exposição que justifica o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%), estando atualmente o processo coletivo, por representação ao SINDSSE-DF em grau de recurso”.
Alega que se expõe permanentemente a condições insalubres e que possui direito ao adicional de insalubridade, todavia, aduz que o Réu tem se mostrado relutante em conceder tal direito aos agentes socioeducativos.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Ao final, requer a procedência de seu pedido, a fim de ser reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, de 20%, ou, subsidiariamente, nos graus de 10%, ou, ainda, de 5%, com condenação do Réu ao respectivo pagamento retroativo a partir de 17/04/2018 e à inclusão da verba em seu contracheque.
Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de ID nº 131375437.
Ao ID nº 133327183, o Requerente informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0726250-91.2022.8.07.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Com o ofício de ID nº 133630154, foi juntada cópia de decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0726250-91.2022.8.07.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
As peças do aludido Agravo foram juntadas com o ofício de ID nº 166006003, inclusive do acórdão (ID nº 166006004, pág. 07) que concedeu a justiça gratuita ao Autor.
Custas recolhidas com a petição de ID nº 135054220 e inicial recebida pela decisão de ID nº 135356231.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID nº 172106073, na qual alega que não há a demonstração dos fatos alegados pelo Requerente, ante a ausência de “laudo pericial oficial específico, demonstrando a ausência de enquadramento das atividades que o(a) requerente desempenha no rol taxativo aprovado pelo TEM”.
Defende, ainda, que “na hipótese em apreço é inviável a utilização de qualquer espécie de analogia, pois cada servidor encontra- se submetido à condições laborais específicas, descabendo falar-se, ainda, em ‘pagamento padronizado’ por local de trabalho e cargo”.
Outrossim, aduz que o Autor não apresentou requerimento administrativo de percepção do adicional de insalubridade e, portanto, não possui em seus registros funcionais Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, que atesta o seu contato permanente com agentes insalubres.
Cita, também, as Súmulas 460 do STF e 448 do TST, para sustentar a tese de que “para que a parte autora, que trabalha em com auxílio de assistência social em unidades de acolhimento de menores, façam jus ao adicional é indispensável que o Ministério do Trabalho inclua essa a respectiva categoria no rol de atividades insalubres”.
Nessa linha, assevera que “o adicional não é devido, pois o Anexo 14, da NR 15, não prevê a atividade laboral da parte autora como insalubre”.
Por fim, alega que “no caso de eventual acolhimento, é necessário decotar o pagamento relativo aos períodos de afastamento da parte autora”.
Ao cabo, pugna pela improcedência do pleito formulado na inicial.
Em réplica (ID nº 172472731), o Autor reitera os pedidos da inicial e pugna pela realização de prova pericial.
Decisão de saneamento e organização do processo, proferida ao ID nº 173073288, na qual foi fixado o ponto controvertido da demanda e o entendimento de que o feito necessita de perícia para o deslinde da controvérsia.
Por fim, considerando que o Autor pleiteou a produção de prova pericial, o decisum intimou para indicar a especialidade, ou seja, a área de atuação do perito, bem como intimou o Réu para indicar as provas que pretende produzir.
Após a indicação da especialidade do expert, a decisão de ID nº 175389185 deferiu a produção de prova pericial nos autos e nomeou perito para a realização do encargo.
Em atendimento a solicitação do Perito, foi oficiado a UNINT; UNISAU e UIBRA, com a determinação de juntada de informações nos autos.
O Perito juntou informações coletadas, ao ID nº 197251829e o Laudo pericial, ao ID nº 197251837.
O Requerente e o DISTRITO FEDERAL apresentaram insurgências ao Laudo pericial, respectivamente, ao ID nº 200653754 e ao ID nº 203234861.
Após manifestação do Perito, apresentada ao ID nº 204043061, acerca das insurgências das partes, o Laudo técnico foi homologado ao ID nº 208978347.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da questão.
A controvérsia da presente ação cinge em perquirir se o Autor labora em contato habitual com agentes insalubres, de modo a lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade, bem como das parcelas retroativas correlatas.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal[1] e consiste em compensação pecuniária ao empregado que labora em exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à sua saúde, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
Em âmbito normativo federal, os artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem para o servidor público federal adicionais por desempenho de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Comentando os mencionados artigos, Ivan Barbosa Rigolin[2] explica: Local (ou condição) insalubre de trabalho e aquele agressivo ou potencialmente nocivo ao organismo, em razão de fatores os mais diversos, como, por exemplo, poluição, frio ou calor demasiado, pressão hiperbárica, condições antiergonômicas, trabalho no subsolo, ou inúmeros outros ainda.
Ademais, o contato permanente com tóxicos, elementos radioativos ou inflamáveis constitui também condição agressiva ao trabalho, que não pode ser tolerada como se nenhuma característica excepcional contivesse.
Essas são condições de trabalho que obrigam a Administração a cuidados especiais com relação ao servidor que o presta, além do que ensejam atribuição de adicionais ao vencimento, cuja função e compensar financeiramente a circunstância excepcionalmente desfavorável, de uma ou de outra espécie, ao trabalho rotineiro.
Seguindo o mesmo disciplinamento, em âmbito distrital, a garantia a tais adicionais se encontra preconizada nos artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº 840/2011, sendo possível depreender da leitura dos referidos dispositivos que o adicional de insalubridade é pago a todos os servidores que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância, com observância do determinado nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Ainda em âmbito distrital, o adicional de insalubridade é previsto no Decreto nº 32.547/2010, o qual regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Consoante o artigo 1º, do referido Decreto, “Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas perceberão adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou de radiação ionizante, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991” (g.n.).
O artigo 3º, do mesmo Decreto, por seu turno, preconiza a necessidade da constatação concreta da atividade insalubre, por meio de perícia técnica, confira-se: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
Ressalte-se que o art. 12, também do Decreto nº 32.547/2010, dispõe que “Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho”.
A propósito, a Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, a qual se refere o artigo 12, citado acima, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, merecendo destaque a aprovação da Norma Regulamentadora 15, que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres.
Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria do Ministério do Trabalho – MTE nº 3.214/78, em especial os trazidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, (Atividades e Operações Insalubres que envolvem agentes biológicos), editada pela aludida Portaria.
Observe-se, por oportuno, as disposições acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo e médio em atividades que envolvem agentes biológicos, conforme o previsto no anexo 14 da NR 15 do MTE: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (g.n.) Importante salientar, no que tange às disposições acima transcritas, que a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça partilha do entendimento no sentido de que o rol do Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não é taxativo.
A título de ilustração, confira-se o seguinte Precedente desta eg.
Corte de justiça[3]: ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR LOTADO UNIDADE DE INTERNAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO.
NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a NR nº 15 do MTE, Anexo nº 14, possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres. 2.
A ausência da profissão do autor no rol das normas do MTE não impede o pagamento do adicional, visto que além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1239944, 00261913720158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nessa toada, como asseverado, o estudo das normas aplicadas à espécie faz inferir que, uma vez que as atividades descritas no rol do Anexo 14 da NR-15 não é taxativo, é imprescindível a análise da situação fática de cada hipótese, à luz da aludida norma, de modo a ser verificada, com inspeção pericial local, se a rotina de trabalho do servidor evidencia a sua exposição constante a riscos biológicos, em níveis considerados elegíveis à percepção do adicional de insalubridade previsto na legislação.
A perícia, ainda, é necessária para aferir o grau de insalubridade e, por conseguinte, o percentual de adicional que será devido ao servidor.
Seguindo essa linha de entendimento, o col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 43[4], firmou o posicionamento segundo o qual o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Na situação em análise, foi realizada perícia judicial, cujo Laudo (ID nº 197251837, pág. 71) apresentou como conclusão o seguinte: “(...) Em função do apresentado, este perito, em avaliação qualitativa, conclui que o autor processual, lotado em módulo e optante pelo SVG, exercendo escolta, monitoramento, vistorias estruturais, revistas pessoais e demais atividades próprias de servidor socioeducativo, submete-se probabilística e habitualmente a agentes biológicos por exposição a internos-pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, fazendo jus ao direito de percepção do adicional de insalubridade em grau médio.
Este perito conclui, ainda, que o autor faz contato ocasional com agentes biológicos infectantes e contagiosos quando tateia vasos sanitários e manuseia caixas de esgoto, também quando manuseia lixeiras em vistorias ou faz coletas do lixo às portas dos alojamentos, cujos tempos de submissão a objetos e materiais infectocontagiosos derivados de internos se somam aos de exposições a internos-pacientes e, qualitativamente, reforçam a conclusão pelo direito ao adicional em grau médio.
Conclui que o requerente faz, apenas ocasionalmente, contato proximal com internos doentes que deveriam ficar isolados por biossegurança, os quais são analogamente internos-pacientes, e o consequente contato físico com objetos, não esterilizados, de uso desses internos, cuja sujeição temporal não admite enquadramento normativo pelo direito insalutífero em grau máximo, contudo a sujeição temporal também deve ser considerada como reforço para conclusão do direito a adicional em grau médio.” (g.n.) Merece, ainda, destaque, trecho da resposta apresentada pelo Perito ao quesito XXVI do Requerente (ID nº 197251837, págs. 60 e 61) , confira-se: Insalubridade de grau médio: trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Este perito avalia que os socioeducandos estão na condição permanente de pacientes desde que ingressam em Unidade de Internação, pois obrigação do Estado garantir-lhes atendimento e acompanhamento da saúde integral como determinado e previsto no SINASE e ECA, assim como também exige atenção escolar e/ou profissionalizante; o ambulatório da Gesau é apenas mais um ambiente em que transitam os socioeducandos enquanto na UIBRA, elevando a Unidade, ela própria, à condição de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde dos internos, pois impedidos a deixar, convalescendo em seus espaços quando doente diagnosticado ou ocupando distintas edificações se doente assintomático.
O Anexo 14 da NR-15 não exige que o paciente, em estabelecimento de saúde, tenha diagnóstico fechado: a condição de paciente basta.
Isso pode ser exemplificado quando, na atenção de saúde, trabalhadores façam contatos com cardíacos, insuficientes renais, traumatizados, pacientes com doenças e agravos não transmissíveis, gerando o direito insalutífero aos que com eles façam contatos habituais; o mesmo vale para consultórios de odontologia, cujos dentistas e técnicos conquistam o direito discutido mesmo que desconhecido o estado etiológico do paciente.
Tal é a avaliação deste perito em relação aos habituais contatos proximais, e físicos eventuais, de ASE com internos.
A esses contatos habituais e eventuais se somam: os ocasionais contatos com fômites não estéreis com os quais os internos fizeram tiveram uso ou tiveram contatos (vestimentas, roupas, colchões, estruturas físicas, latrina...); os ocasionais contatos com pacientes efetivamente diagnosticados com doenças transmissíveis; os ocasionais contatos com lixo e resíduos de esgotos.
Essas são as razões por que este perito entende haver o direito a adicional de insalubridade em grau médio ao pleiteante.
Percebe-se da leitura do Laudo pericial que o contato do Requerente, no desempenho de suas atividades laborais de Agente Socioeducativo e nas rotinas diárias na Unidade de Internação em que labora, faz com que se exponha permanentemente a agentes biológicos que representam risco à saúde, se amoldando ao estabelecido no Anexo 14, da NR-15, no que se refere à previsão do cabimento de grau médio aos trabalhadores que exercem atividade habitual em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como bem destacado no documento técnico.
Decerto, do cotejo das atividades descritas no anexo 14 da NR 15 do MTE com as explanações do laudo, é possível constatar que a conclusão quanto ao enquadramento das práticas laborais exercidas pelo Autor na aludida norma, no que tange às atividades aptas à percepção de insalubridade, se mostra coerente, haja vista as atividades laborais exercidas e o ambiente de trabalho periciado, que, embora não se classifique propriamente como estabelecimento de saúde, denota, de acordo com a perícia, o contato permanente do servidor distrital com “probabilística e habitualmente a agentes biológicos por exposição a internos-pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana”.
Ou seja, o laudo é preciso em relação às explicações de que a dinâmica dos trabalhos desenvolvidos pelo Autor demonstra que há a manutenção de contato permanente com socioeducandos na condição de pacientes.
De se ressaltar que não procede o argumento apresentado no parecer técnico acostado aos autos pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 203234861, pág. 03) de que “não é possível comparar interno com paciente”, uma vez que, como alhures consignado, há entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça no sentido de que o contato com agentes de risco pode ocorrer em locais que não sejam ambientes médicos/hospitalares, considerando que o rol do Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não é taxativo.
No âmbito deste eg.
TJDFT, extrai-se da jurisprudência diversos julgados em que foi adotado o mesmo posicionamento em caso similar.
A título de ilustração, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO (GAR).
NATUREZA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OPÇÃO. 1.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade (Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 79). 2.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR) remunera o adicional de periculosidade dos Agentes Socioeducativos do Distrito Federal e não pode ser cumulada com o adicional de insalubridade, por ser vedada a cumulação dos dois adicionais com o mesmo fato gerador (Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 79, § 1º). 3.
Embora o autor receba a Gratificação por Atividade de Risco (GAR), que abrange o pagamento das atividades penosas e de risco, não pode haver óbice para que a parte postule o adicional de insalubridade, sobretudo porque o artigo 79, § 1º, da Lei Complementar nº 840/2011, deferiu ao servidor a opção por um dos adicionais. 4.
A Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta rol exemplificativo das atividades e operações insalubres, de modo que, comprovada a exposição habitual e permanente do servidor à agentes biológicos nocivos, mediante laudo pericial, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção do benefício.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Deve-se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio constatado por laudo pericial, cabendo ao autor optar pelo recebimento do referido adicional ou da Gratificação por Atividade de Risco (GAR). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1826969, 07082898320228070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Desse modo, e considerando que a perícia produzida nos autos atestou que a Autor labora em condições insalubres condizentes com o grau médio, conforme previsão da Portaria Ministerial nº 3.214/78 - MTE, em especial os trazidos na NR-15, Anexo 14 (Agentes Biológicos), o pleito autoral merece ser acolhido em parte.
Nesse contexto, o Distrito Federal deve ser condenado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do Autor, com fulcro no art. 83, inc.
I, da Lei Complementar Distrital 840/11, desde a elaboração do laudo técnico produzido nos autos, em consonância com esclarecedor julgado do Superior Tribunal de Justiça, oriundo da apreciação de Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei – PUIL nº 413/RS[5], em que restou solidificada a compreensão de que não se pode presumir insalubridade supostamente vivenciada no passado.
Assim, o termo inicial é a data de elaboração do laudo pericial.
Cumpre salientar que o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor e, portanto, impõe reflexos no pagamento da gratificação natalina, das férias e do respectivo terço adicional, ou seja, deve ser pago durante as licenças e afastamentos, considerados como de efetivo exercício, a teor do art. 165 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011[6], não comportando acolhimento o pedido subsidiário do Réu no ponto.
Urge acrescer, por fim, que na conclusão do Laudo técnico, o Perito asseverou que “o autor processual atualmente recebe Gratificação por Atividade de Risco (GAR), no patamar de 35% do seu salário base”.
Ocorre que, o art. 79, § 1º, da LC distrital nº 840/2011 veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ao preconizar que “O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles”.
Logo, verificado que o Requerente recebe a Gratificação por Atividade de Risco (GAR), deve haver a opção pelo recebimento de apenas um dos benefícios, cabendo a ressalva nesse sentido no dispositivo sentencial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do Autor, a teor do art. 83, inc.
I, da Lei Complementar Distrital nº 840/11, desde 18/05/2024, data de elaboração do laudo de ID nº 197251837, até o momento em que cessar a insalubridade.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assevero que fica vedada a cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação por Atividade de Risco (GAR), devendo o Requente optar pelo recebimento de apenas um dos benefícios.
Ademais, friso que os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021.
Dada a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o Autor e o Réu ao pagamento, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, consoante determina o art. 85, § 8º, do CPC[7].
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao Requerente, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida em seu favor em sede do Agravo de Instrumento nº 0726250-91.2022.8.07.0000, na forma do art. 98, § 3º, do CPC[8].
Ademais, no que concerne às custas processuais, prevalece a isenção legal do Ente Público, consoante art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[9].
Destaca-se, contudo, que o DISTRITO FEDERAL deverá ressarcir 70% (setenta por cento) das despesas antecipadas pela parte vencedora, as quais incluem os honorários periciais, nos termos do art. 82, § 2º[10], e do art. 95, §§ 3º e 4º[11], do CPC e do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996[12].
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[13].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [2] BARBOSA RIGOLIN, Ivan[2] .Comentários ao regime único dos servidores públicos civis.7 ed.
Saraiva Jur: 2012, p. 213 e 214. [3] Vide também: Acórdão 1277867, 07004398020198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [4] PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018. [5] “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. [...]. 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. [...]. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)” [grifo na transcrição]. [6] Art. 165.
São considerados como efetivo exercício: I – as férias; II – as ausências previstas no art. 62; III – a licença: a) maternidade ou paternidade; b) médica ou odontológica; c) prêmio por assiduidade; c) servidor; d) para o serviço militar obrigatório; IV – o abono de ponto; V – o afastamento para: a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; ) estudo ou missão no exterior, com remuneração; c) participação em competição desportiva; d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu; e) (V E T A D O).
VI – (revogado o inciso vi do art. 165 pela Lei Complementar nº 922, de 29/12/2016 - dodf de 30/12/2016 - suplemento-a.) VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único.
A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício. [7] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [8] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [9] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [10] Art. 82, § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [11] Art. 95, Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . [12] Art. 4º.
São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. [13] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
13/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:38
Outras decisões
-
26/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711969-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIRLEY MARQUES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao Laudo Pericial Complementar de ID 204043061.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
09/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
19/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 22:13
Juntada de Petição de laudo
-
18/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 19:38
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 19:26
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711969-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIRLEY MARQUES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais).
O valor proposto pelo Perito condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais, no limite máximo previsto pela Portaria Conjunta n. 101/2016.
Intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:17
Outras decisões
-
05/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:48
Nomeado perito
-
16/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711969-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIRLEY MARQUES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIRLEY MARQUES ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra que “(...) é agente socioeducativo, nos termos da Lei nº 5.351, de 2014, encontrando-se lotado na Unidade de Internação de Brazlândia.” Informa que “Como agente socioeducativo, cabe ao autor, observada a Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Federal nº 12.594, de 2012, executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos e executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo.” Noticia que “(...) os servidores são rotineiramente expostos a agentes nocivos à sua saúde, portanto insalubres, especialmente agentes de natureza biológica.”.
Aduz ainda que “o Autor está sujeito a promover revista; nos quartos dos internos diariamente, nos próprios internos e em suas vestimentas pessoais, (cuecas, camisetas e shorts), por mais de seis vezes ao dia inclusive, sendo obrigados a revistar o interior de latrinas, vasos sanitários e materiais de uso íntimo e pessoal, além de lixo, muitas vezes utilizados por menores portadores de doenças contagiosas, já que o sistema socioeducativo não tem unidade específica para atender os adolescente portadores de doenças contagiosas.”.
Alega que a sua atividade rotineira lhe expõe a uma série de fatores de risco, "situações como essas, os servidores são obrigados a promover o deslocamento dos internos feridos e, portanto, com feridas e sangramento exposto para ambulatórios, emergências, hospitais, delegacias de polícia e, até mesmo, para o Instituto de Medicina Legal – IML, aumentando exponencialmente o risco de exposição a agentes biológicos pelos servidores".
Afirma que "em muitas dessas situações, os servidores são obrigados a confrontar os internos, seja para defendê-los dos ataques promovidos uns aos outros, seja para impedir que cometam suicídio, seja para defender a si e aos outros agentes e demais servidores e visitantes que frequentam a unidade".
Tece considerações acerca da ação coletiva nº 2015.01.1.071871-8 (0017640-68.2015.8.07.0018) ajuizada pelo Sindicato da categoria acerca do tema, bem como das provas emprestadas apresentadas junto com a exordial.
Requer seja reconhecido "o direito do autor em perceber o adicional de insalubridade previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da LC nº 840/2011, no grau de 20%; subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou de 5%, nesta ordem".
Pugna pelo recebimento do adicional a contar de 17/4/2018, data de lotação na unidade de internação.
A inicial veio instruída com documentos.
Acosta à inicial documentos, dentre os quais, Laudos Periciais.
Houve o indeferimento da gratuidade de justiça por este Juízo.
Todavia, a egrégia 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento n.º 0726250-91.2022.8.07.0000, para conceder o benefício da gratuidade judiciária em favor do requerente.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID n. 172106073.
No mérito, defende que “Os ocupantes dos cargos de Agente Social não exercem suas atividades, necessariamente, em contato com os menores portadores de doenças infectocontagiosas e não há que se falar em equiparação das unidades de internação com estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana.” Sustenta que “(...) não há laudo pericial oficial específico, demonstrando a ausência de enquadramento das atividades que o (a) requerente desempenha no rol taxativo aprovado pelo MTE.” Tece considerações acerca da legislação que trata sobre o tema.
Acosta documentos à contestação.
Ao final, pleiteou seja julgado improcedente o pedido inicial.
Réplica ao ID n. 172472731 oportunidade na qual o autor refuta as alegações do DISTRITO FEDERAL.
Ao final, reiterou os argumentos da inicial e requereu a realização de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, destaco que não foi alegada qualquer preliminar ou mesmo prejudicial de mérito.
Assim, passo à análise do ponto controvertido.
Ponto controvertido O ponto controvertido da demanda cinge-se em saber se o autor tem contato habitual com agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade. É, ainda, controverso, o grau que o adicional de insalubridade, se reconhecido, é devido.
Distribuição do ônus da prova Definido o ponto controvertido da demanda, passa-se à definição da distribuição do ônus da prova, com dicção no artigo 357, III, do CPC.
No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Necessidade de produção de prova pericial Em réplica, requer o autor a produção de prova pericial.
O DISTRITO FEDERAL, a seu turno, embora não tenha requerido a realização de novas provas, em contestação defende a necessidade de Laudo pericial específico para provar que o requerente faz jus ao adicional de insalubridade.
Destaque-se que à inicial foram acostados Laudos periciais produzidos nos autos de outros processos acerca do mesmo tema.
Ocorre que, diante da controvérsia existente na questão em análise, infere-se pela necessidade de realização de prova pericial, não obstante as provas documentais acostadas aos autos e conquanto o requerido não tenha impugnado especificamente, com base no art. 373, II do CPC, os Laudos produzidos unilateralmente e acostados à inicial.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de adicional de insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Assim, cabe deferimento o pedido do autor de realização de prova pericial.
Contudo, este deve indicar a área de atuação e especialidade do expert responsável pela realização do trabalho pericial.
Ademais, será oportunizada ao réu a indicação das provas que pretende produzir.
Frente às razões expostas, DEFIRO o pedido da parte autora para realização de prova pericial.
Ante o exposto, fixados os pontos controvertidos da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito.
No mais, determino ao CJU o seguinte: a) A intimação do requerente para, no prazo simples de 05 (cinco) dias, indicar a especialidade, ou seja, a área de atuação do perito que será responsável pela realização da prova pericial; b) Intimação do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir; Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:33
Proferido despacho
-
20/07/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2023 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2022 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:43
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIRLEY MARQUES ROCHA - CPF: *94.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
15/07/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011226-89.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2019 14:30
Processo nº 0703286-16.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 12:04
Processo nº 0741975-20.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Elon Jaylon Soares
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 11:52
Processo nº 0712575-09.2023.8.07.0006
Salvador Ferreira Ganda
Luzinete Ferreira Ganda
Advogado: Gustavo de Andrade Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 00:32
Processo nº 0727091-52.2023.8.07.0000
Eliane Lima Mendes
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 12:20