TJDFT - 0729401-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729401-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO PISANI CIDADE EXECUTADO: ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Homologo o acordo de ID nº 207153550 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Inclua-se no polo passivo da demanda o devedor solidário HENRIQUE FONSECA CHAVES, CPF: *96.***.*67-72 (ID 207153550).
Cadastre-se o advogado de ID 207153551 na representação processual.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:37
Homologada a Transação
-
12/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729401-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA REVEL: ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:45:02.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/07/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:07
Deferido o pedido de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
04/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:57
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 17:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729401-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA REVEL: ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em 14/07/2023 por MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em desfavor de ANTÔNIO CHAVES DE OLIVEIRA, objetivando a retomada do imóvel descrito na inicial, bem como a rescisão do contrato de locação comercial firmado entre as partes.
A parte autora alega, em síntese, que o locatário deixou de cumprir sua obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos relativos ao uso do imóvel, durante o período compreendido entre dezembro/2022 e julho/2023, perfazendo dívida no valor total de R$ 74.562,54 (setenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Conclui pedindo a procedência da ação, com a rescisão do contrato e consequente despejo do locatário, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão ID 169736429.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, o réu deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo,in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
A relação locatícia foi confirmada nos autos, mediante o contrato ID 165398161 e demais documentos que instruem a inicial e, diante da revelia da parte ré, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ademais, a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres e encargos convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Diante do exposto, não tendo sido purgada a mora, julgo PROCEDENTE o pedido formulado e declaro a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e/ou eventuais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/1991).
Após, sem o cumprimento espontâneo, expeça-se mandado de despejo.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 74.902,08), com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:04
Decretada a revelia
-
23/08/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:06
Outras decisões
-
17/07/2023 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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