TJDFT - 0706876-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:07
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/07/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706876-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: DAS LULI EVENTOS LDTA - ME, ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA, MARIA DE LOURDES LIMA Decisão Interlocutória A intimação ID 196940453 foi encaminhada para o endereço onde a ré MARIA DE LOURDES LIMA foi citada, conforme ID 158277264, retornando com indicação de "mudou-se".
Em consequência, aplica-se o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Portanto, presumo válida a intimação ID 196940453.
Expirado o prazo de impugnação à penhora ID 187446840 - 187827747, retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 184904688), haja vista que a penhora no rosto dos autos é uma mera expectativa de recebimento do crédito, não sendo necessário aguardar em cartório.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2024 05:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 05:43
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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16/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706876-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: DAS LULI EVENTOS LDTA - ME, ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA, MARIA DE LOURDES LIMA Decisão Interlocutória Indefiro a pesquisa DIMOF e DECRED do executado, pois não se mostram idôneas para a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas.
Ademais, incumbe à parte exequente a adoção de diligências com a finalidade de localizar bens do executado passíveis de penhora, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário, sem que o credor tenha envidado esforços para alcance de tal intento.
Colabora com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA À DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) E À DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (DECRED) COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INDEFERIMENTO.
FERRAMENTAS CRIADAS PARA FINALIDADE DIVERSA.
INUTILIDADE PARA O FIM PRETENDIDO PARTE EXEQUENTE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NÃO DEMONSTRADO. 1.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) tem por objetivo dar conhecimento à Receita Federal a respeito da realização de operações financeiras pelos usuários de serviços de instituições financeiras, identificados por CPF ou CNPJ, e os montantes globais mensalmente movimentados. 1.1.
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003, tem por objeto operações realizadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. 1.2.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas. 2.
Incumbe à parte exequente a adoção de diligências com a finalidade de localizar bens do executado passíveis de penhora, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário, sem que o credor tenha envidado esforços para alcance de tal intento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1651440, 07320856020228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na forma do art. 860, do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos ID 186157517, de eventual crédito a ser recebido pela requerida MARIA DE LOURDES LIMA, CPF: *31.***.*56-18, no processo 0701425-04.2023.8.07.0015, em curso na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, até o limite de R$ 63.361,67.
Concedo à decisão força de mandado de penhora.
Efetivada a penhora, intime-se a requerida para querendo apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adote o artigo 274, parágrafo único, em caso de não localização da requerida.
Expirado o prazo sem manifestação da requerida, retornem-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/02/2024 14:21
Processo Desarquivado
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08/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
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01/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706876-52.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: DAS LULI EVENTOS LDTA - ME, ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA, MARIA DE LOURDES LIMA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente solicita que seja oficiado à Secretaria de Fazenda para pesquisas de bens dos executados.
Decido.
A utilização da força de trabalho do juízo, sem que tenha sido apresentado lastro mínimo da existência de bens que justifique a diligência constitui abuso do disposto no artigo 6º do CPC. É cediço que incumbe ao magistrado o dever de dirigir o processo nos moldes previstos no artigo 139 do Código de Processo Civil.
Esse dever, no entanto, não se confunde com o interesse de agir do credor nem autoriza a parte exequente a transferir ao Juízo o ônus de localizar patrimônio para adimplemento de dívida por meios atípicos.
Logo, o requerimento judicial de implementação de uma longa lista de diligências atípicas sem prévia comprovação pelo exequente do exaurimento dos meios regulares de busca de bens e direitos dos devedores revela-se, a princípio, genérico.
Colabora com esse entendimento os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CRIPTOMOEDAS.
ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2.
O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3.
A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCULTA AO E-RIDF.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA PARA PENHORA DE BENS.
PEDIDO GENÉRICO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que indeferiram os pedidos de consulta ao E-RIDF e de realização de diligências "in loco" para penhora de bens. 2.
Em seu recurso, a parte agravante pede que seja concedida a tutela recursal para que haja determinação de expedição do mandado de penhora no endereço comercial do agravado, bem como para que realize a consulta E-RIDF e, caso localizado algum bem, o agravante se compromete a anexar a certidão da matrícula do imóvel. 3.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que o agravante pretende o pagamento de R$ 5.818,74, diante de inadimplemento da empresa agravada. 4.
Segundo o art. 139, IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições processuais pertinentes, incumbindo-lhe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 4.1.
Nos termos do Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), "o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." 4.2.
Com efeito, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor e este tema tem ganhado destaque e relevância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, a título de exemplo, tem admitido a penhora inclusive de proventos com caráter alimentar do devedor (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19/03/2019). 5.
A consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do Distrito Federal (E-RIDF) é uma ferramenta que objetiva o rastreamento da propriedade de imóveis do devedor.
Importante esclarecer que a consulta pode ser realizada sem mediação do judiciário, através do endereço eletrônico (www.registrodeimoveisdf.com.br), mediante o pagamento dos devidos encargos. 5.1.
Assim, no caso dos autos, considerando que a parte recorrente não ostenta condição hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, que deveriam ser custeados pela parte interessada, no caso, o agravante. 6.
O pedido genérico do agravante de comparecimento de oficial de justiça ao endereço comercial da parte agravada, sem que informe e demonstre quais bens constam no local, impõe ao Poder Judiciário um ônus que não lhe pertence, até porque é dever do credor indicar os bens passíveis de penhora do devedor. 7.
Agravo improvido. (Acórdão 1413572, 07383250220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessa argumentação, indefiro a pesquisa requerida em nome dos executados.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706876-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: DAS LULI EVENTOS LDTA - ME, ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA, MARIA DE LOURDES LIMA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada acerca do resultado das pesquisas de bens do(s) réu(s) realizadas nos sistemas.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 09:47:27.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
09/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 07:20
Juntada de Certidão
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29/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:36
Juntada de consulta sisbajud
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13/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706876-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REQUERIDO: DAS LULI EVENTOS LDTA - ME, ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA, MARIA DE LOURDES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:02:16.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
28/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 16:31
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2023 07:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 07:34
Outras decisões
-
22/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:05
Decretada a revelia
-
13/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ELISANGELA TEIXEIRA DE LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:47
Outras decisões
-
10/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:17
Outras decisões
-
22/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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