TJDFT - 0730907-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Patos de Minas - MG.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE AZEVEDO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE AZEVEDO em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730907-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOSE GERALDO DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença formulado por JOSE GERALDO DE AZEVEDO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O requerente alega está de posse das cédulas de crédito rural que comprovam que contraiu financiamento rural à época atrelado ao índice de remuneração da caderneta de poupança.
Sustenta que para ser possível a elaboração com exatidão dos cálculos do valor pago a maior e do consequente valor a ser restituído, faz-se necessário que o requerido, Banco do Brasil, exiba/junte aos autos os seguintes documentos: A- Os slips ou extratos de evolução dos débitos, onde consta todo o lançamento, desde a liberação do crédito, até a última movimentação ou liquidação, ou seja, as variações, 1, 901, 801, etc., dos slips/relatórios XER 712; B- Os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo contratante, referente a cédula de crédito rural abaixo arrolada: - Cédula Rural Pignoratícia nº 88/01352-9.
Intimado, o requerido apresentou impugnação, ID 169573133, alegando que e a controvérsia está limitada aos contratos rurais lastreados nos recursos de cadernetas de poupança, firmados antes de 15 de março de 1990, data em que foi editada a Medida Provisória nº 168, posteriormente convertida na Lei nº 8.024, de 12.04.1990 – Plano Collor I.
Prossegue alegando que o art. 10 da Resolução 4474 do Banco Central do Brasil dispõe que as instituições financeiras não são mais obrigadas a armazenar as versões originais dos seus documentos, razão pela qual os extratos juntados pelo Banco devem ser considerados como fidedignos, pois reproduzem a efetiva movimentação financeira/contábil havida na vigência dos financiamentos, a exemplo do que ocorre com extratos de contas bancárias e de outros empréstimos e financiamentos. É a síntese.
Passo a fundamentar e decidir.
Litisconsórcio passivo e competência da justiça federal O requerido sustenta que existe a necessidade de formação de litisconsórcio com a União e o BACEN e de remessa dos autos à justiça federal.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275).
O pedido de liquidação de sentença apresentado exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A deve ser processado perante a Justiça Comum, pois, conforme Súmula nº 556 do STJ, “é competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Inviável, portanto, o acolhimento dos pedidos formulado pela defesa.
Do Foro Competente para Liquidação Segue o entendimento do egrégio TJDFT sobre o tema, acórdão No 1751649: "Nesse cenário, ao disciplinar sobre o foro competente, tem-se como previsão no Código de Processo Civil, a indicação do foro do local onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, “b”, do CPC), in verbis: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Como se vê, não obstante a parte requerida ostentar sede nesta Capital Federal, a ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição.
A corroborar com o entendimento, citem-se percucientes precedentes deste colendo Tribunal de Justiça, em acórdãos assim ementados: PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE no 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei no 7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença proferida em ação civil pública.
Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais beneficiários. 2.
Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva no 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF. 3.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1o, VI), observa-se que a Súmula no 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 6.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 7.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1398130, 07318486020218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO,8a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8o), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, bem como sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicílio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1414943, 07380782120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO,8a Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO,5a Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.:Sem Página Cadastrada.).
Desta feita, cuidando-se de obrigação contratual, o foro do lugar da celebração do negócio jurídico deve prevalecer sobre a sede da pessoa jurídica, inclusive pela facilidade de produção das provas.
Não se olvida do entendimento jurisprudencial, cristalizada na Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), contudo, há de se observado temperamento em sua aplicação, sobretudo nos casos em que não se observam os critérios legais que firmam a competência.
Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória escolha do Juízo, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio de suas Câmaras Cíveis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA/CONSUMIDORA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1423581, 07049073920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA,1a Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES E DO LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO.
SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Tendo a ré sede em região administrativa abarcada pela Circunscrição Judiciária de Brasília, sem constar foro de eleição, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da execução de título extrajudicial na Circunscrição Judiciária do Guará, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio da ré, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.(Acórdão 1300051, 07401138520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2a Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Após análise detida do feito, infere-se que a parte autora tem domicílio em Patos de Minas – MG e que, conforme cédula de credito rural id. 166480979, pg. 3, firmou contrato na agência do Banco do Brasil situada em Patos de Minas - MG.
Logo, o foro competente para o ajuizamento da causa é o de Patos de Minas - MG.
Decido Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Jjízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Patos de Minas - MG.
Preclusa esta decisão, redistribuam-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:30:57.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 12:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:19
Declarada incompetência
-
20/09/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2023 23:14
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:47
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 17:10
Desentranhado o documento
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23/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:01
Outras decisões
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25/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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