TJDFT - 0719019-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
06/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:31
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA MIRANDA - CPF: *81.***.*57-34 (REQUERENTE)
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20/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:35
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MIRANDA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 17:48
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2023 08:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2023 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deve ser apresentada mediante a apresentação de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 18:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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