TJDFT - 0762331-88.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HELENO PEREIRA DE LEMOS NETO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762331-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENO PEREIRA DE LEMOS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por HELENO PEREIRA DE LEMOS NETO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF.
Em síntese, requer provimento judicial para o fim de determinar o desbloqueio do seu prontuário, atinente à sua CNH, a considerar, como alega, a ausência de penalidade imposta contra a sua pessoa.
O pedido de tutela de urgência foi improvido, id.
Num. 151656540 - Pág. 1-3.
O DETRAN-DF apresentou contestação.
Arguiu preliminar de falta de interesse processual. É o relato do necessário.
Dispensados outros registros (art. 38, da lei 9.099/95) DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes já são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
A preliminar de falta de interesse processual não prospera.
Aplicação, para a hipótese, da teoria da asserção que defende ser as condições da ação aferidas à luz das afirmações contidas na petição, “adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não ao direito provado” (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.) Desacolho a preliminar.
Examino o mérito.
Sob o que consta nos autos, o DETRAN-DF, informa a inexistência de qualquer impedimento administrativo anotado no prontuário do autor que obste a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Os documentos apresentados sob os ids.
Num. 154930544, Pág. 1, e seguintes, são elucidativos quanto à inexistência de qualquer restrição administrativa imposta ao autor, dispensadas as transcrições.
Diante de tal quadro, , JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso, I , do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de HELENO PEREIRA DE LEMOS NETO em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de HELENO PEREIRA DE LEMOS NETO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 16:15
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/03/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 13:40
Recebidos os autos
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08/02/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 14:53
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/12/2022 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 10:56
Recebidos os autos
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28/11/2022 10:56
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/11/2022 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2022 17:26
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:26
Declarada incompetência
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22/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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