TJDFT - 0009293-74.1990.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:41
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:13
Expedição de Edital.
-
27/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 15:18
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE OLIVEIRA DORNAS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ROSEDOR ALIMENTACAO E DIVERSOES LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0009293-74.1990.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: ROSEDOR ALIMENTACAO E DIVERSOES LTDA, FRANCISCO VITOR DE OLIVEIRA DORNAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 17/05/1990 por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face de ROSEDOR ALIMENTACAO E DIVERSOES LTDA e FRANCISCO VITOR DE O.
DORNAS.
O processo permaneceu suspenso de 10/04/2018, consoante decisão de ID 59685267, até o seu desarquivamento, em 07/04/2020, conforme certidão de ID 60873284, em razão da digitalização dos autos.
Instada a se manifestar sobre o implemento da prescrição intercorrente nos presentes autos, nos termos da certidão de ID 166411697, a parte exequente se manifestou concordando que o processo foi alcançado pela prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Os títulos executivos que embasam a presente execução se caracterizam como notas promissórias.
A prescrição da pretensão executória da nota promissória é regida pela Lei de Genebra, a qual dispõe ser o prazo prescricional de três anos, consoante artigos 70 e 77 do Decreto 57.663/1966.
Precedentes desta Corte.
O feito tramitou regularmente até que, em 10 de abril de 2018, foi suspenso por inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do CPC, consoante decisão de ID 59685267, ficando paralisado por mais de 3 anos, mesmo considerando o prazo de suspensão determinado na Lei nº 14.010/2020, de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.
Ora, evidentemente que a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possui o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
No caso, a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, começou a correr em 10 de abril de 2019, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano.
E, considerando que a pretensão de execução de nota promissória prescreve em 3 (três) anos, houve a ocorrência da prescrição intercorrente em novembro de 2022, já contando com o prazo de suspensão indicado na sobredita Lei nº 14.010/2020.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:05
Declarada decadência ou prescrição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:00
Outras decisões
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE OLIVEIRA DORNAS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ROSEDOR ALIMENTACAO E DIVERSOES LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:01
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 13:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/03/2022 07:36
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:44
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
04/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708203-91.2021.8.07.0004
Drogaria Gustavo e Fellipe LTDA - ME
Diskmed Distribuidora de Medicamentos e ...
Advogado: Delbra de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 22:12
Processo nº 0704979-35.2023.8.07.0018
Silvia Ferreira Lopes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Juliana Figueredo de Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 10:50
Processo nº 0739919-77.2023.8.07.0001
Yuri Guimaraes Dias
Eaw Servicos Industriais LTDA
Advogado: Vinicius Maia Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:57
Processo nº 0714481-60.2021.8.07.0020
Layara Fonseca de Oliveira Pinheiro
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 10:49
Processo nº 0753886-47.2023.8.07.0016
Maria Sonia Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 12:57