TJDFT - 0704979-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA LOPES em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 23:33
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:11
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA - CPF: *16.***.*59-90 (PERITO) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 12/08/2025 23:59.
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12/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:22
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:22
Nomeado perito
-
22/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA LOPES em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704979-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA FERREIRA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 235016725.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:41:12.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
09/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA LOPES em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704979-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA FERREIRA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do Ministério Público, defiro o requerimento de ID 207312738.
Desse modo, suspenda-se o curso processual pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para que junte aos autos o andamento do processo de interdição, bem como autorização para ser representada na presente demanda pelo Juízo da interdição.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 11:50:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704979-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA FERREIRA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento do Ministério Público postulado no ID 204699792.
Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente a decisão de ID 190082178, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, devendo, ainda, informar sobre eventual designação de perícia nos autos da interdição.
Com a juntada da manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:47:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:35
Outras decisões
-
22/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704979-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA FERREIRA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra o disposto na decisão de ID 190082178.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 17:22:01.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:42
Outras decisões
-
27/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA LOPES em 26/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 23:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:05
Outras decisões
-
08/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704979-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA FERREIRA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por SILVIA FERREIRA LOPES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende que lhe seja concedida pensão por morte.
Compulsando os autos, observa-se que, após o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, sobreveio manifestação na qual o fiscal da ordem jurídica postulou a regularização da representação processual da autora por meio de ajuizamento de procedimento de jurisdição voluntária de curatela, de modo que seja acostado aos autos o termo correspondente e autorização judicial específica do juízo da interdição, para que o(a) curador(a) nomeado possa representá-la no presente feito, nos termos do art. 1748, V, c/c o art. 1774, ambos do Código Civil.
Desse modo, intime-se a postulante a regularizar sua representação processual nos termos acima delineados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a indigitada determinação, retornem conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:17:11.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:23
Outras decisões
-
14/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704979-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA FERREIRA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 08:07:13.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA LOPES em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704979-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA FERREIRA LOPES REQUERIDO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 37.***.***/0001-35); Nome: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Conjunto A Lote 23, SPO, Conjunto A, Lote 23, Complexo da PCDF, Ed.
Se, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-907 Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Acolho a emenda apresentada pela demandante no ID 172129473.
Desta forma, retifique-se o cadastro processual dele excluindo a Polícia Civil do Distrito Federal do polo passivo do feito, para que dele passem a constar, apenas, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e o DISTRITO FEDERAL.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por SILVIA FERREIRA LOPES contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende que lhe seja concedida pensão por morte.
Para tanto, sustenta que sempre residiu com sua genitora, senhora Carmelina Ferreira de Souza, dado o quadro clínico severamente comprometido, demandando cuidados especiais.
Assevera que sua genitora, falecida no mês de fevereiro de 2023, era pensionista do esposo falecido, também seu genitor.
Narra que, com o passamento de sua mãe, encontra-se desamparada, contando com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, não detém condições de ser reinserida no mercado de trabalho, sendo portadora de depressão profunda.
Acrescenta que o comprometimento de sua saúde é tamanho que precisou, inclusive, ser encaminhada por um vizinho para receber atendimento médico.
Pondera que o valor da pensão era empregado para sua mantença e também de sua mãe, sobejando dívidas em relação as quais não detém condições de promover o custeio.
Argumentando restar caracterizada sua incapacidade e sua dependência para com a genitora falecida, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do passamento daquela.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
No ID 172129473, a autora emendou a inicial, juntando cópia do indeferimento administrativo do pedido e informando que o quadro depressivo se revelava ainda mais agravado, o que teria ensejado, inclusive, sua internação por 4 (quatro) dias. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção da tutela pretendida é imperioso que restem comprovados e reunidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, verifica-se que, em cognição não exauriente, razão não assiste à autora.
Ao que consta, o requerimento administrativo para recebimento do benefício foi indeferido, sob a justificativa de que (ID 172129493 – pág. 5): A periciada SILVIA FERREIRA LOPES não apresenta deficiência mental ou intelectual.
Não é, no momento, inválida definitivamente para o trabalho.
Apesar dos documentos médicos colacionados aos autos pela demandante apontarem para um lamentável e persistente quadro depressivo grave, com ideações suicidas, deles não é possível inferir, neste juízo de cognição sumária, que seria um fator incapacitante, tampouco de que a indigitada incapacidade seria precedente ao óbito do instituidor da pensão, esses critérios jurídicos que devem balizar o convencimento judicial sobre o caso.
Quanto ao ponto, veja-se o que prevê a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA C/C PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PENSÃO POR MORTE DO PAI, OCORRIDA EM 1.971.
GENITORA BENEFICIÁRIA QUE TAMBEM VEIO A FALECER NO ANO DE 2007.
PRETENSÂO à REVERSÃO.
FILHO INCAPAZ.
HIV.
DOENÇA SUPERVENIENTE 30 (TRINTA) ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO SERVIDOR. 1.
Ação ordinária para recebimento de pensão em razão de falecimento de genitora pensionista do ex-marido morto em 1971, ao fundamento de possuir doença incapacitante diagnosticada em 2001. 2.
A concessão da pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez preexiste ao óbito do instituidor do benefício. 2.1.
No caso, a superveniência de doença incapacitante não autoriza a reversão da pensão vitalícia da genitora ao filho, diante da ausência de fato gerador na data da morte, em 1971 (art. 7º da Lei 3.373/58). 2.2.
Precedente: "Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica.
Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. (...)". (20100020172234MSG, Relator: Flavio Rostirola, Conselho Especial, DJE: 21/06/2011.
Pág.: 43). 3.
Apelo provido. (TJDFT – Acórdão n. 776938, Processo n. 0022075-49.2009.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS) Ressalvam-se os grifos Portanto, premente a inserção no mérito da demanda, com o estabelecimento do contraditório e da necessária instrução probatória condizente ao caso, a fim de se constatar se faz jus ao direito, ora perseguido.
Ademais, o requerimento encontra óbice na norma do art. 300, § 3º do CPC, uma vez que patente o risco de irreversibilidade, diante do caráter irrepetível da verba alimentar.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 23:02:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 157821581 Petição Inicial Petição Inicial 23050810503493600000145247471 157821591 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 23050810503515700000145247478 157821592 Declaração de hipossuficiencia assinada Declaração de Hipossuficiência 23050810503536800000145247479 157821593 rg silvia Documento de Identificação 23050810503559900000145247480 157821594 CTPS silvia Documento de Comprovação 23050810503593100000145247481 157824095 cartões - silvia e mãe Documento de Comprovação 23050810503624200000145247482 157824096 Certidão óbito Documento de Comprovação 23050810503656200000145247483 157824098 Despesas e comprovante de residencia Documento de Comprovação 23050810503680400000145247485 157824099 Laudo psicologico Documento de Comprovação 23050810503732800000145250386 157824100 Mais depesas Documento de Comprovação 23050810503770500000145250387 157824101 Receituario especial Documento de Comprovação 23050810503799700000145250388 157824102 rendimentos Documento de Comprovação 23050810503831100000145250389 157839276 Decisão Decisão 23050814413072100000145263761 157839276 Decisão Decisão 23050814413072100000145263761 158121006 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051000372227400000145512940 160603037 Petição Petição 23053116565995700000147719462 160830798 Decisão Decisão 23060215131753200000147919309 160830798 Decisão Decisão 23060215131753200000147919309 161132278 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060600490882000000148188659 165907990 Petição Petição 23071920043507600000152412754 165910354 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1)_compressed (2) Documento de Comprovação 23071920043544900000152412768 166051605 Decisão Decisão 23072019150506600000152523025 166051605 Decisão Decisão 23072019150506600000152523025 166229456 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072400354825400000152697097 172129473 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092609261924500000157927617 172129493 Processo administrativo Documento de Comprovação 23092609261998200000157927635 173191635 Relatório médico - Receituário - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Documento de Comprovação 23092609262049200000158876007 173191639 Solicitação de internação Documento de Comprovação 23092609262088400000158876011 -
28/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2023 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 19:15
Deferido o pedido de SILVIA FERREIRA LOPES - CPF: *39.***.*48-91 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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