TJDFT - 0731220-37.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:30
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 19:29
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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24/10/2023 19:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PADICOOL COMERCIAL LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATA FABIANA SPADA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
RAZÕES DECISÓRIAS.
PROVAS DOS AUTOS.
DISSOCIAÇÃO.
ANÁLISE DO CASO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. 1.
Segundo o art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Destaco que, embora o Embargante alegue a existência de omissão, verifico que o Acórdão recorrido padece, na verdade, de contradição, posto que as razões lançadas destoam das provas dos autos. 3.
Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a Embargante/Agravante não comprovou o recebimento do auxílio-doença pela Embargada/Agravada, o que impossibilitaria o provimento do recurso. 4.
Contudo, revisitando a documentação anexada, constato que, de fato, foi apresentado extrato do INSS que indica o recebimento de auxílio-doença pela Embargada/Agravada (ID. 39415918, pág. 31), no valor de R$5.043,89 (cinco mil e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). 5.
Embora possível penhora excepcional de verba salarial, entendo incabível a mitigação da impenhorabilidade no presente caso, pois a Executada aufere renda inferior à 05 salários-mínimos, parâmetro fixado pela Jurisprudência desta Corte para considerar presumida a hipossuficiência financeira. 6.
Destarte, eliminada a contradição, mantem-se a decisão que negou provimento ao recurso, ainda que por fundamento diverso. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. -
11/09/2023 17:58
Conhecido o recurso de PADICOOL COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATA FABIANA SPADA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 16:25
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/05/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/05/2023 13:23
Decorrido prazo de RENATA FABIANA SPADA - CPF: *96.***.*21-31 (AGRAVADO) em 17/05/2023.
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18/05/2023 13:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2023 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 00:08
Publicado Ementa em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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02/05/2023 17:38
Conhecido o recurso de PADICOOL COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 17:17
Recebidos os autos
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20/10/2022 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/10/2022 00:06
Decorrido prazo de PADICOOL COMERCIAL LTDA - EPP em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:06
Decorrido prazo de RENATA FABIANA SPADA em 19/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 17:55
Expedição de Ofício.
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23/09/2022 15:00
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/09/2022 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/09/2022 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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