TJDFT - 0718934-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS RANIERI SOUZA LEONES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS RANIERI SOUZA LEONES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente aos valores depositados no ID 205891871 (R$ 6.729,11) para a conta bancária de titularidade de MATEUS RANIERI SOUZA LEONES, Agência 7929, Conta 0036774-1, Itaú, Chave PIX CPF nº *43.***.*82-73.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718934-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS RANIERI SOUZA LEONES REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.570,96.
Intime-se a parte vencida, BANCO C6 S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:25
Deferido o pedido de MATEUS RANIERI SOUZA LEONES - CPF: *43.***.*82-73 (AUTOR).
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03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de MATEUS RANIERI SOUZA LEONES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, na forma do artigo 357 §1º do CPC/2015.
Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/01/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/11/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:39
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:39
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:38
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:38
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:38
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:37
Desentranhado o documento
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04/10/2023 13:37
Desentranhado o documento
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03/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:06
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2023 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
A emenda deve ser apresentada mediante a colação de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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