TJDFT - 0703420-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:41
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS LTDA EM ( RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE RETIFICAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O C.
STJ fixou entendimento de que “é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando apresentada impugnação, o que confere litigiosidade à demanda" (AgInt-EDcl-AgInt-REsp 1.816.967; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 08/09/2020).” 2.
Apesar da nomenclatura "incidente", a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que segue o rito dos artigos 13 e 15 da LREF. 3.
Fixada essa premissa, é notável que a sentença recorrida, que retificou o valor do crédito, tem natureza meramente declaratória, pois declara o valor do crédito a ser inscrito no quadro de credores.
Assim, não havendo condenação, o critério estabelecido no art. 85, §2º do CPC, é o proveito econômico auferido com a ação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:04
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS LTDA EM ( RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EMBARGANTE) e provido em parte
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01/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/05/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 15:00
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:31
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2023 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/03/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/03/2023 14:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 14:29
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:36
Recebidos os autos
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24/02/2023 12:36
não conhecido
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23/02/2023 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/02/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/02/2023 14:13
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/02/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/02/2023 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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