TJDFT - 0711060-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 17:02
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO.
MORA.
CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Consigno que não conheço da matéria relativa a eventual abusividade de cláusulas contratuais, posto que elas tratam do mérito da ação e não foram objeto de apreciação pela decisão recorrida, o que afasta a competência deste E.
Tribunal para sua análise, sob pena de violação do duplo grau jurisdicional. 2.
De acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor, comprovando a mora do devedor, poderá ter, em seu favor, liminar de busca e apreensão do bem em alienado fiduciariamente. 3.
Em complementação, o art. 2º, §2º do mencionado Decreto aduz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” 4.
No caso concreto, o Agravado/autor demonstrou a existência de parcelas não adimplida, bem como a constituição do devedor em mora, não havendo impedimento para a concessão da liminar vergastada. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
25/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:01
Conhecido o recurso de LUCIMAR CEZAR DE MENEZES FERNANDES - CPF: *06.***.*22-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 17:33
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIMAR CEZAR DE MENEZES FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:57
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:57
Efeito Suspensivo
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25/04/2023 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/04/2023 09:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:58
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/03/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/03/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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