TJDFT - 0707913-60.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:33
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de WAGNER MENDES RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707913-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: WAGNER MENDES RIBEIRO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO I - Relatório Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida - R$41.573,00, em espécie, e R$106.019,28, em folhas de cheque - formulado por WAGNER MENDES RIBEIRO (ID 171003361).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público postulou pelo indeferimento do pedido (ID 171117106).
Vieram os autos conclusos.
II - Decisão Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas: (a) depois de ouvido o Ministério Público; (b) caso não exista dúvidas sobre o direito de posse ou de propriedade sobre as quais recai; e (c) na hipótese de não mais interessarem ao processo.
No caso dos autos, considerando que o Ministério Público ainda não formou sua convicção acerca da ocorrência, ou não, de delitos, verifica-se que todos os objetos e valores (em espécie e contidos em cártulas de cheques) apreendidos ainda interessam ao deslinde do caso, ainda mais quando se verifica que a quantia que se pretende restituir foi apreendida na posse da pessoa que é investigada pela suposta prática de infração penal. É prematura, portanto, a restituição pretendida, que poderá ser reanalisada em momento posterior.
Por outro lado, vejo, em consulta aos autos nº 0707585-33.2023.8.07.0019, que não há indiciamento nem indicação de qual seria o delito cometido pelo requerente.
Como se sabe, o postulado da duração razoável do processo se estende aos procedimentos investigatórios, de modo que o feito não pode ficar indefinidamente aguardando eventual conclusão, notadamente quando há bens ou valores apreendidos.
Sendo assim, exorto os órgãos de persecução a que, pelo menos, indiquem qual o delito investigado, no prazo de 90 (noventa) dias, quando então poderá ser reanalisado o pleito formulado.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o requerimento.
III - Determinações finais À Serventia Judicial para as seguintes providências cartorárias: (a) Proceda-se o traslado desta decisão aos autos 0707585-33.2023.8.07.0019; (b) Intime-se o Ministério Público quanto à presente Decisão; (c) Intime-se o requerente; e (d) Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
28/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:45
Indeferido o pedido de WAGNER MENDES RIBEIRO - CPF: *88.***.*20-68 (REQUERENTE)
-
27/09/2023 11:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/09/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708866-92.2021.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Jose de Carvalho
Advogado: William Santos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2021 02:27
Processo nº 0718289-96.2022.8.07.0001
Luis Carlos Zenaro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 11:27
Processo nº 0711220-25.2023.8.07.0018
Joselina Augusto de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 23:11
Processo nº 0736907-58.2023.8.07.0000
Geraldo Batista Alves de Sousa
Luzinete Farias Abrozio de Sousa
Advogado: Erica Adriana Amorim Cseke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 19:52
Processo nº 0711160-52.2023.8.07.0018
Ivani Ferreira Marcal
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 18:56