TJDFT - 0711160-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:41
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 08:41
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
25/08/2024 19:38
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de IVANI FERREIRA MARCAL em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711160-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANI FERREIRA MARCAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos. À míngua de informação acerca da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão atacada.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:21:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:44
Outras decisões
-
03/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:24
Outras decisões
-
14/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2024 13:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 10:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/05/2024.
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711160-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANI FERREIRA MARCAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº171852373 ) cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 171853496 e 189981359 ) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:50:12.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:56
Outras decisões
-
14/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711160-52.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IVANI FERREIRA MARCAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 08:33:58.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:48
Outras decisões
-
19/12/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711160-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI FERREIRA MARCAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por IVANI FERREIRA MARCAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:17
Outras decisões
-
27/09/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736663-57.2022.8.07.0003
Andre Cicero Galli
Angela Maria Aparecida Ferreira
Advogado: Bruno Nascimento Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 18:09
Processo nº 0708866-92.2021.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Jose de Carvalho
Advogado: William Santos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2021 02:27
Processo nº 0718289-96.2022.8.07.0001
Luis Carlos Zenaro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 11:27
Processo nº 0711220-25.2023.8.07.0018
Joselina Augusto de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 23:11
Processo nº 0736907-58.2023.8.07.0000
Geraldo Batista Alves de Sousa
Luzinete Farias Abrozio de Sousa
Advogado: Erica Adriana Amorim Cseke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 19:52