TJDFT - 0736907-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:59
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA ALVES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZINETE FARIAS ABROZIO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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13/12/2023 14:34
Conhecido o recurso de GERALDO BATISTA ALVES DE SOUSA - CPF: *24.***.*50-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA ALVES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA ALVES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736907-58.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO BATISTA ALVES DE SOUSA AGRAVADO: LUZINETE FARIAS ABROZIO DE SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO BATISTA ALVES DE SOUSA contra decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama-DF, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 0708051-72.2023.8.07.0004, proposta pelo agravante em desfavor de LUZINETE FARIAS ABROZIO DE SOUSA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 50887858), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo agravante, porquanto aufere renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários-mínimos e por considerar que (n)ão se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta que faz jus à gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 99, § 4º e 105 do Código de Processo Civil.
Argumenta que os elementos de prova juntados aos autos demonstram a sua incapacidade para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência.
Aponta que este egrégio Tribunal tem reconhecido o direito à gratuidade de justiça em favor daqueles que demonstram estar com sua capacidade financeira substancialmente comprometida, independentemente de ostentarem renda considerável.
Ao final, o agravante postula a concessão da antecipação da tutela recursal, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
A título de provimento definitivo, postula a reforma do decisum, com a consequente confirmação da tutela vindicada antecipadamente.
Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante.
Esta Relatoria, na decisão de ID 51076344, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo agravante, intimando-o para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
O agravante promoveu o recolhimento do preparo, conforme os comprovantes juntados aos autos sob os IDs 51515272.
Considerando que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal e que esta Relatoria já apreciou a liminar requerida pelo agravante, na decisão de ID 51076344, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação da parte agravada, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito do agravo de instrumento.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023 às 16:02:53.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
25/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/09/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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