TJDFT - 0734323-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 22:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 23:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:04
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JORGE MARTINS SARKIS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/11/2024 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:11
Outras decisões
-
22/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Ciente do Ofício, id. 186179198, que comunica a Decisão, id. 186179199, a qual reconhece a ilegitimidade da parte exequente e, em cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tem como necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O Agravo foi interposto contra a Decisão de id. 176821891, o qual cito Dispositivo: ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela requerida e fixo como devido, a título de dano moral individual, o valor de R$ 3.156,17 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), devendo tal quantia ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação na fase de conhecimento e de correção monetária, segundo a tabela prática do e.
TJDFT, desde a data do arbitramento do dano moral pelo Tribunal de Justiça (Súmula nº 362 do STJ).
Decisão sujeita a cumprimento de sentença na sistemática do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se deve aguardar a formulação do pedido de cumprimento de sentença no arquivo definitivo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Pelo exposto, Determino a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0704419-16.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:19:27.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE MARTINS SARKIS em face de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 08:23:31.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/02/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JORGE MARTINS SARKIS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:46
Outras decisões
-
05/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Após a decisão interlocutória de mérito de ID 176821891, integrada pela de ID 180828257, que encerrou a fase de liquidação de sentença, o credor postulou a instauração da fase de cumprimento de sentença (ID 182435257).
Foi ele intimado a promover o recolhimento das custas atinentes à referida fase processual (art. 82 do CPC e art. 184, § 3º, do Provimento da Corregedoria Aplicável aos Ofícios Judiciais).
Transcorreu, contudo, o prazo concedido sem manifestação.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:04:20.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:20
Determinado o arquivamento
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734323-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) RECONVINTE: JORGE MARTINS SARKIS DENUNCIADO A LIDE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Emende-se a inicial, comprovando o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 14:43:00.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substitutas -
23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:30
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 22:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/10/2023 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734323-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) RECONVINTE: JORGE MARTINS SARKIS DENUNCIADO A LIDE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:38:52.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
23/08/2023 16:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
23/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:23
Outras decisões
-
17/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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