TJDFT - 0711281-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DE BRITO MENDES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:12
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DE BRITO MENDES - CPF: *99.***.*09-15 (PERITO) em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DE BRITO MENDES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711281-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Partes concordam com o valor dos honorários, razão pela qual homologo o valor cobrado pelo perito.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias Conjunta 53, de 21/10/2011 e Portaria GPR 27 de 17/01/2025.
Assim, considerando tais portarias, poderá haver a majoração do valor mínimo da tabela deste Tribunal até alcançar o máximo a ser custeado pelo e.
TJDFT para pagamento de honorários periciais por parte beneficiária de gratuidade de justiça, isto é, R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Ressalto que para a realização de perícia na área contabilidade, é necessário que o perito tenha graduação na área de contabilidade, além de ser necessário estudo preliminar dos autos, planejamento do trabalho, execução, reuniões técnicas e comunicações para as partes, manifestação nos autos, entrega do laudo, motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condiz com o trabalho a ser realizado, razão pela homologo o valor requerido a título de honorários periciais, R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
O perito fica ciente que em havendo impugnação ao laudo, eventual resposta à impugnação não ensejará novos honorários.
Defiro o adiantamento dos honorários requeridos, no limite autorizado pelo e.
TJDFT, R$ 730,77 (setecentos e trinta reais e setenta e sete centavos), conforme Portaria GPR 27 de 17/01/2025.
O restante do pagamento será processado após a homologação do laudo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia, caso presencial, com antecedência mínima e 40 dias pois, faz-se necessária a intimação das partes para ciência e, em se tratando de ente público, tem prazo em dobro para manifestação, o que justifica o longo prazo acima fixado.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 20:37:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
26/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:01
Deferido o pedido de GEORGE HENRIQUE DE BRITO MENDES - CPF: *99.***.*09-15 (PERITO).
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23/08/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DE BRITO MENDES em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:01
Nomeado perito
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22/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNA FRANCISCA SOTERO DE FARIAS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GIVANILDO MARTINS MELO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNA FRANCISCA SOTERO DE FARIAS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711281-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Interessado: REQUERENTE: RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU PERITO: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o excessivo valor apresentado a título de honorários periciais, torno sem efeito a nomeação de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58.
Prossiga-se nos termos da Decisão de ID 217272009, notadamente quanto à lista de peritos já deferida. int.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:18:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
13/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:34
Indeferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO)
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12/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711281-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 230259252.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 07:51:51.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:14
Outras decisões
-
14/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BATISTA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711281-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 06:13:16.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
11/10/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711281-80.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 06:33:47.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/09/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711281-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CPF: 01.***.***/0001-76); Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, Ed.
Venâncio 2000, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do SLU, postulando tutela de urgência para determinar ao réu que proceda com o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em voga, nos termos do que fora solicitado pela Requerente no Ofício nº 028/2023, de forma que o contrato seja reajustado, desde a sua concepção, a preços de 06 de abril de 2022, de R$ 111.032,22 (cento e onze mil trinta e dois reais e vinte e dois centavos), ante os R$ 60.221,68 (sessenta mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) contratados, devendo ser aplicado, conforme as exposições fáticas e de direito apresentadas e por medida de justiça, o critério qualitativo, e não o critério quantitativo do contrato, ou que proceda com uma nova contratação direta imediata, a preço mensal de R$ 111.032,22 (cento e onze mil trinta e dois reais e vinte e dois centavos), sob pena de multa É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da tutela de urgência postulada pela autora, por várias razões.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que, ”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Ocorre, porém, que o art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, veda a medida, porquanto não se pode deferir medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Com efeito, o § 5º do art. 7º da Lei de Mandado de Segurança prescreve que “as vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada” a que se refere o Código de Processo Civil.
Ademais, é preciso consignar que a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em seu artigo 1º, § 3º, é clara ao preceituar que não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando esta esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
In casu, o pagamento do reajuste do contrato à parte autora, no importe de R$ 111.032,22 (cento e onze mil trinta e dois reais e vinte e dois centavos), tal como requerido liminarmente, esgotaria o objeto da ação.
Como se isso não bastasse, a autora postula reajuste desde a sua concepção do contrato, a preços de 06 de abril de 2022, o que enfraquece – e muito – o periculum in mora.
Por fim, o valor postulado pela autora pode ser objeto de impugnação do Poder Público, o que demandaria colheita de prova pericial.
Portanto, ausente os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:16:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173558404 Petição Inicial Petição Inicial 23092814372571700000159196371 173558408 00.
Procuração.
Cooperativa Recicle a Vida Procuração/Substabelecimento 23092814372634100000159196373 173558414 01. 5ª Estatuto- Alteração Estatutária 05.07.23 Atos constitutivos 23092814372690600000159196375 173558424 02.
Recicle a vida - AGE Eleição Atos constitutivos 23092814372757500000159196380 173558425 03.
Termo de Renúncia - Cleusimar Alves de Andrade Outros Documentos 23092814372881300000159196381 173558429 04.
CNPJ - Cooperativa Recicle a Vida Outros Documentos 23092814372926600000159196384 173558430 04.
QSA - Cooperativa Recicle a Vida Outros Documentos 23092814372967300000159196385 173558431 05.
CNH - Cláudia Outros Documentos 23092814373009600000159201186 173560845 06.
Declaração de Hipossuficiência Econômica - Cooperativa Recicle a Vida Declaração de Hipossuficiência 23092814373061300000159201199 173560846 07.
CNPJ SLU Outros Documentos 23092814373107300000159201200 173560849 01.
OFICIO 028.2023 - Equilíbrio Econômico e Financeiro do Contrato N 172022 Outros Documentos 23092814373161400000159201203 173560850 02.
Planilha Rastreamento Recicle a Vida e Ras System Outros Documentos 23092814373204500000159201204 173560851 03.
SEI_GDF-82312509-Projeto-Basico Outros Documentos 23092814373274500000159201205 173560852 04.
SEI_GDF-82332039-Edital Outros Documentos 23092814373358400000159201206 173569929 Substabelecimento Substabelecimento 23092815074748300000159208770 173576928 Decisão Decisão 23092815355326900000159215649 173576928 Decisão Decisão 23092815355326900000159215649 173837468 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100202471106400000159444709 174034127 Petição Petição 23100313252471100000159620898 174034129 Contrato de Prestação de Serviços nº 17-2022 Outros Documentos 23100313252526100000159620900 174034131 Justificativa de Dispensa de Licitação Outros Documentos 23100313252565900000159620902 174034132 Proposta Recicle a Vida - 85220341 Outros Documentos 23100313252600900000159620903 174050829 Decisão Decisão 23100314383236800000159639186 174050829 Decisão Decisão 23100314383236800000159639186 174311584 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100509240368800000159866304 176935902 Comunicação de Interposição de Agravo de Instrumento Comunicação de Interposição de Agravo 23103118132946700000162186466 176935933 Comprovante de Interposição de Agravo de Instrumento Comprovante 23103118133079400000162188046 176935942 Agravo de Instrumento Outros Documentos 23103118133120800000162188055 177041439 Decisão Decisão 23110222462570400000162284602 177041439 Decisão Decisão 23110222462570400000162284602 177101503 Certidão Certidão 23110314365344000000162335423 177365746 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110703223527700000162569387 177448764 Decisão Decisão 23110717514586500000162641563 191858262 Petição Petição 24040223282502000000175470841 196221508 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050917184827000000179338932 204099088 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24071513215700000000186392137 204099089 0746755-69.2023.8.07.0000-1721060473384-51869-processo Anexo 24071513215700000000186392138 -
25/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 22:46
Recebidos os autos
-
02/11/2023 22:46
Indeferido o pedido de RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 22.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
31/10/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2023 18:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 22.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711281-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CPF: 01.***.***/0001-76); Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, lotes 50/60, Edifício Shopping Venâncio, 6Andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovantes atualizados e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, como declarações de imposto de renda ou declarações firmadas pelo contador ou documento equivalente que dêem conta que a pessoa jurídica possuiu baixa movimentação financeira, fazendo presumir que não terá condições de arcar com os ônus de eventual sucumbência.
Note-se que, a Súmula 481 do STJ estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No mesmo sentido a jurisprudência: “as pessoas jurídicas também fazem jus à concessão de gratuidade de justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (Acórdão n. 1021971, 20160110255138APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: 887-900).
Note-se que o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, e, mesmo assim, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Pena: indeferimento da assistencia judiciária gratuita.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:34:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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