TJDFT - 0702878-62.2022.8.07.0017
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 20:29
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE SANTOS BORGES em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702878-62.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE SANTOS BORGES EXECUTADO: CAPITALCRED EIRELI REQUERIDO: MARIANA RIBEIRO DEOLINDO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença.
A parte credora, instada a dar prosseguimento ao feito, conforme determinação ID 183115305, quedou-se inerte, conforme assegura a certidão de ID 185189122.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 19:27
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE SANTOS BORGES - CPF: *20.***.*16-44 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE SANTOS BORGES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702878-62.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE SANTOS BORGES EXECUTADO: CAPITALCRED EIRELI REQUERIDO: MARIANA RIBEIRO DEOLINDO DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/12/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 20:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:08
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702878-62.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE SANTOS BORGES EXECUTADO: CAPITALCRED EIRELI DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do requerido/executado.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da pessoa jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor.
Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontre-se disciplinado em diversos diplomas legais, interessa ao presente caso concreto a normatização dada pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que assim dispõe em seu art. 28 e § 5º: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração "(...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Da leitura do reportado dispositivo legal, extrai-se o requisito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica aplicável para a satisfação dos direitos do consumidor.
A norma consagra a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento dos atos de constrição patrimonial para os bens dos sócios da sociedade empresária devedora sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).
O curso do feito executivo por tanto tempo e as frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis (id. 157259053,157597265 e 160499873) evidenciam a insolvência da pessoa jurídica, e autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da referida sócia MARIA RIBEIRO DEOLINDO no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 dias, em relação à sócia..
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a interessada sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome do executado.
Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a requerida.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a requerida.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a requerida de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 15:12
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DEOLINDO - CPF: *45.***.*99-04 (INTERESSADO) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DEOLINDO em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:12
Deferido o pedido de ALVARO HENRIQUE SANTOS BORGES - CPF: *20.***.*16-44 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/03/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 20:58
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:58
Outras decisões
-
13/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/03/2023 13:02
Decorrido prazo de CAPITALCRED EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 09/03/2023.
-
13/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de CAPITALCRED EIRELI em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de CAPITALCRED EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:18
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE SANTOS BORGES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:11
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
24/01/2023 01:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
19/12/2022 17:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/10/2022 13:26
Decorrido prazo de CAPITALCRED EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CAPITALCRED EIRELI em 19/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/09/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/08/2022 18:22
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE SANTOS BORGES - CPF: *20.***.*16-44 (REQUERENTE) em 12/07/2022.
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE SANTOS BORGES em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/06/2022 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 00:37
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/06/2022 01:26
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 23:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 22:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
12/05/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2022 12:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 02:14
Recebidos os autos
-
12/05/2022 02:14
Declarada incompetência
-
09/05/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2022 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2022 01:52
Recebidos os autos
-
08/05/2022 01:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2022 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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