TJDFT - 0728310-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:14
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE NEUROMIELITE ÓPTICA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM RITUXIMABE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRESCRIÇÃO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO DA ANS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde ré contra decisão que, na origem, deferiu o pedido da autora/agravada para “determinar a parte requerida fornecer, no prazo de 48 horas, o medicamento RITUXIMABE 500 MG/50ML (04 FRASCOS) – D1 e D14, e sua respectiva aplicação, conforme prescrição médica de ID 162490969, e relatório médico de ID 162490972, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo como limite a quantia de 100.000,00 (cem mil reais) em favor da autora”. 2.
Não se sustenta a negativa de cobertura de tratamento baseada na alegação de que se trata de indicação off-label do medicamento, porquanto assente na jurisprudência do c.
STJ que “os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 3.
A d.
Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência ns. 1.886.929 e 1.889.704, ocorrido em 8/6/2022, assentou, em regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Entretanto, a Corte Superior ressalvou alguns parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 4.
Contudo, em seguida foi editada a Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, para estabelecer que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui apenas referência básica para a operadora, impondo-se a cobertura de procedimento não inserto na lista quando consubstanciada a prescrição em evidências científicas e existente recomendação do Conitec ou de órgão internacional.
Ressai, portanto, que o rol divulgado pela ANS não ostenta a taxatividade apregoada pela operadora agravante, e, nessa medida, não basta a alegação genérica de inexistência de previsão do tratamento no aludido rol para impor empecilho ao atendimento pleiteado pela beneficiária. 5.
Na hipótese, identifica-se a probabilidade do direito alegado, quanto à cobertura do tratamento pela operadora.
Com efeito, o Rituximab possui registro na Anvisa e não se extrai dos autos que tenha sido expressamente excluído, pela ANS, do rol de saúde suplementar.
Ademais, o relatório médico foi instruído com indicação de diretrizes internacionais, com sugestão de tratamento à base do referido medicamento para a doença que acomete a paciente, o que sugere a existência de evidências científicas acerca da efetividade do tratamento.
Anote-se que inexiste no país protocolo clínico e diretrizes terapêuticas ou qualquer medicamento com indicação em bula para a enfermidade em comento, não se podendo desconsiderar a natureza rara da patologia nesse ponto.
Por outro lado, há pareceres expedidos pelo NAT-JUS, considerado órgão técnico de renome nacional pelo c.
STJ, recomendando a utilização do fármaco para o tratamento de neuromielite óptica, com base em consenso da prática clínica na América Latina. 6.
Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, nota-se que o relatório médico evidenciou a imprescindibilidade de tratamento imediato à saúde da paciente na forma prescrita, sob pena de a beneficiária “evoluir com novos surtos e sequelas graves como tetraplegia, cegueira e perda do controle esfincteriano de forma permanente", o que denota o risco à sua saúde e integridade física, a autorizar a medida de urgência. 7.
Presente a probabilidade do direito da autora/agravada e patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de inexistir perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC, afigura-se hígida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/09/2023 13:51
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA LUSTOSA GOMES DO VALE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:19
Efeito Suspensivo
-
17/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734323-15.2023.8.07.0001
Jorge Martins Sarkis
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Daniel Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 13:00
Processo nº 0743945-73.2023.8.07.0016
Eunice Elias Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Dieisso dos Santos Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 17:14
Processo nº 0702878-62.2022.8.07.0017
Alvaro Henrique Santos Borges
Capitalcred Eireli
Advogado: Rafael da Cunha Cohen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 12:40
Processo nº 0707004-57.2023.8.07.0006
Cp7 Studio Fotografico LTDA
Danielly Ferreira Kovoegnan
Advogado: Leiliane Valentim Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 20:54
Processo nº 0704718-27.2023.8.07.0000
Transtur Locadora e Turismo LTDA
Brugge Empreendimentos e Comercio Eireli...
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 18:40