TJDFT - 0703076-04.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
08/09/2025 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:22
Outras decisões
-
10/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/12/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703076-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JARDEL PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO A parte ré formulou pedido de suspensão do feito no ID 208856148, com base no julgamento do Tema 1.169 sob o rito especial dos recursos repetitivos perante o STJ, que determinou a suspensão dos feitos que se enquadrem na situação paradigma, nos termos que seguem: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Contudo, o feito encontra-se suspenso aguardando julgamento de AI.
Assim, cumpra-se a decisão de id 180489447.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 13:57
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
29/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:57
Indeferido o pedido de JARDEL PEREIRA DE LIMA - CPF: *53.***.*35-66 (REQUERENTE)
-
02/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:33
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703076-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JARDEL PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte devedora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para liquidação da sentença.
Planaltina-DF, 18 de agosto de 2023 12:20:19.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
18/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703076-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156j) EXEQUENTE: JARDEL PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JARDEL PEREIRA DE LIMA em face de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
O cumprimento de sentença foi recebido no ID n. 157692061.
Intimada, a parte devedora apresentou impugnação no ID n. 159040750.
Pediu a suspensão da execução em razão da existência de ação rescisória número: 0701344-03.2023.8.07.0000; Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade e a ausência de interesse do autor, considerando que celebrou o contrato com a requerida após a sentença proferida na ação rescisória; no mérito, requereu a extinção da presente execução.
Manifestação do autor anexada no ID n. 161248335. É o relatório necessário.
Decido.
Em relação às preliminares levantadas pela requerida no ID n. 159040750, indefiro a suspensão da execução, visto que a ação rescisória número: 0701344-03.2023.8.07.0000 foi indeferida, consoante ID n. 161250845.
Em relação a ausência de interesse de agir e ilegitimidade do autor, rejeito as preliminares uma vez que há comprovação da relação jurídica entre as partes, conforme contrato de ID n. 151772119, o que confere interesse e legitimidade ao autor para a presente demanda.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial foi proferido em 18/03/2021 (ID n. 152007529 - Pág. 1 a 13) nos autos da ação civil pública n. n. 0713259- 91.2020.8.07.0020, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Brasília.
O contrato entre o autor e a requerida foi celebrado em 20/04/2021, conforme ID n. 151772119.
A sentença de ID n. 152007529 - Pág. 1 a 13, previu, dentre outras coisas: "(...) d) condenar a ré a indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado, nos casos em que a prometida redução da dívida não foi alcançada, danos materiais que compreendem os valores desembolsados pelos consumidores para pagamento dos serviços prometidos pela ré, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês da citação, os encargos contratuais adicionalmente cobrados dos consumidores pelas instituições financeiras em razão da superveniente suspensão dos pagamentos das parcelas, após a contratação dos serviços ofertados pela ré, caso o veículo não tenha sido objeto de busca e apreensão cumprida, sendo que nesta última hipótese será devida pela ré indenização correspondente ao valor do próprio carro apreendido pela instituição financeira, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da constrição, e juros moratórios de 1% ao mês da citação (...)".
Inicialmente, apesar do contrato de ID n. 151772119 ter sido celebrado em 20/04/2021, após a sentença proferida nos autos da ação civil pública (18/03/2021), entendo que os efeitos da sentença proferida alcançam o contrato ora em análise, notadamente porque o autor experimentou prejuízos em decorrência a atuação da requerida, conforme se verá a seguir.
No contrato em análise (ID n. 151772119) consta a informação de que a dívida inicial do autor era de R$ 34.725,24, com previsão de 60 parcelas de R$ 643,06, tendo como credor o BANCO VOTORANTIM S.A.
Após a negociação com a requerida NG3 BRASILIA, consta a informação de que houve a redução do saldo devedor para R$ 22.680,00, com previsão de 54 parcelas de R$ 420,00.
O autor comprova no ID n. 151772120 que, após a assinatura do contrato com a requerida NG3 BRASILIA, passou a realizar os pagamentos diretamente para a requerida.
Em consulta aos autos da busca e apreensão n. 0711445-55.2021.8.07.0005, ajuizada em 04/11/2021, que tramitou perante este Juízo, verifica-se que a credora BANCO VOTORANTIM S.A ajuizou a demanda em desfavor do autor considerando a dívida de R$ 36.088,17, que deveria paga em 60 parcelas de R$ 643,06, sob a alegação de que o Sr.
JARDEL PEREIRA DE LIMA somente havia pago as 6 (seis) primeiras parcelas do financiamento.
No contrato de prestação de serviços de ID n. 151772119, celebrado entre o autor e requerida, prevê que a requerida NG3 BRASILIA assumiria a dívida do devedor JARDEL PEREIRA DE LIMA junto à instituição financeira BANCO VOTORANTIM S.A, de forma que o devedor JARDEL PEREIRA DE LIMA passaria a realizar os pagamentos diretamente para NG3 BRASILIA, pelos novos valores ajustados (R$ 22.680,00, com previsão de 54 parcelas de R$ 420,00), nos termos do contrato de ID n. 151772119.
No entanto, aparentemente, a requerida NG3 BRASILIA não assumiu a dívida que foi renegociada junto à BANCO VOTORANTIM S.A, o que deu ensejo ao ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor originário em desfavor do devedor JARDEL, o que ensejou a perda do veículo naqueles autos.
A falha na comunicação entre NG3 BRASILIA e BANCO VOTORANTIM S.A foi o que motivou tanto a busca e apreensão como o inadimplemento do contrato de JARDEL com o BANCO VOTORANTIM S.A, uma vez que JARDEL acreditou que os valores que vinham sendo repassados para NG3 BRASILIA estavam sendo utilizados para o pagamento do financiamento do veículo.
A falha de comunicação entre NG3 BRASILIA e BANCO VOTORANTIM S.A para a assunção da dívida decorrente do contrato de financiamento originário caracteriza falha de prestação de serviço e, por óbvio, causou prejuízos ao autor, o que deve ser reparado, nos termos da sentença de ID n. 152007529 - Pág. 1 a 13 proferida nos autos da ação civil pública n. n. 0713259- 91.2020.8.07.0020.
Contudo, a falha na prestação dos serviços não foi a única causa para a busca e apreensão do veículo, é de se reconhecer, também, que o inadimplemento por parte do autor também contribuiu substancialmente para o imbróglio, caso contrário, teria arcado com todos os pagamentos junto à requerida NG3 BRASILIA, após a renegociação de ID n. 151772119.
No entanto, só há notícia do pagamento de 4 (quatro) parcelas pelo devedor autor JARDEL à requerida NG3 BRASILIA.
Importante ressaltar que a sentença de ID n. 152007529 - Pág. 1 a 13 condenou a ré a indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado, nos casos em que a prometida redução da dívida não foi alcançada, danos materiais que compreendem os valores desembolsados pelos consumidores para pagamento dos serviços prometidos pela ré.
No caso dos autos, o autor não deve ser indenizado pelo valor do veículo apreendido nos autos da busca e apreensão, notadamente porque adimpliu apenas 6 (seis) das 60 parcelas inicialmente previstas no financiamento originário junto a credora BANCO VOTORANTIM, bem como alega ter efetuado o pagamento de apenas 04 (quatro) parcelas diretamente para empresa ré.
A restituição do valor de mercado do veículo apreendido nos autos da busca e apreensão, como pretende o autor nesta demanda, considerando que nem sequer houve o pagamento de parte substancial do financiamento, seja para a credora originária BANCO VOTORANTIM S.A seja para a NG3 BRASILIA, ensejaria enriquecimento ilícito, o que não foi o objetivo da sentença de ID n. 152007529 - Pág. 1 a 13, que previu a indenização dos consumidores pelos prejuízos materiais concretamente experimentados.
Ante o exposto, determino a conversão da ação em liquidação de sentença.
Anote-se e cadastre-se.
A presente liquidação de sentença terá por objeto a restituição de todos os valores desembolsados pelo autor, tanto para o pagamento das parcelas contrato de financiamento originário junto ao BANCO VOTORANTIM S.A (6 parcelas de R$ 643,06) acrescidos dos encargos contratuais, bem como das parcelas do contrato celebrado com a requerida NG3 BRASILIA (4 parcelas de R$ R$ 420,00), acrescido dos encargos contratuais, com as devidas comprovações, tudo nos termos da sentença de ID n. 152007529 - Pág. 1 a 13.
Intime-se o autor para apresentar planilha atualizada dos valores, que devem ser corrigidos monetariamente e com juros de 1% desde os desembolsos, no prazo de 15 dias.
Feito, intime-se a parte devedora para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para liquidação da sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:10
Deferido em parte o pedido de JARDEL PEREIRA DE LIMA - CPF: *53.***.*35-66 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:56
Outras decisões
-
18/05/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 21:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/05/2023 17:26
Outras decisões
-
07/05/2023 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a JARDEL PEREIRA DE LIMA - CPF: *53.***.*35-66 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 07:54
Recebidos os autos
-
26/03/2023 07:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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