TJDFT - 0707808-92.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:49
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HUGO AURELIO VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707808-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMILTON RICARDO DA SILVA REQUERIDO: HUGO AURELIO VIEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença, com alegação de que a demanda não poderia ser extinta pela desistência, e que omissão sobre a má-fé alegada pelo ora embargante. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou contradição.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio.
Nesse ínterim, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Com efeito, o simples manejo de ação em circunscrição distinta da adequada ou o desconhecimento do causídico sobre ação em que se declarou a incompetência anterior deste Juizado, com o manejo de idêntica ação perante esta circunscrição, não configuram, por si, a má-fé.
Ao boa-fé se presume e a comprovação da má-fé dependerá da exauriente prestação jurisdicional, com a respectiva comprovação.
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2023 10:02
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
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06/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 08:27
Recebidos os autos
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29/06/2023 08:27
Extinto o processo por desistência
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28/06/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/06/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:30
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 11:41
Recebidos os autos
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27/03/2023 11:41
Outras decisões
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10/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/03/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 19:48
Recebidos os autos
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08/03/2023 19:48
Outras decisões
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08/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2023 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 16:17
Recebidos os autos
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23/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/02/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 17:18
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/02/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2023 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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