TJDFT - 0740511-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740511-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANE CAVALCANTE KRATKA CALDAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ativo) interposto por Cristine Cavalcante Kratka Caldas contra a decisão interlocutória da 1ª Vara de Fazenda Pública que saneou o feito e indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial (ID nº 51646247). 2.
A agravante, em suma, defende que a primeira sentença foi cassada justamente para oportunizar as partes o requerimento de dilação probatória, razão pela qual a declaração de prescrição foi afastada. 3.
Informa que não busca o reconhecimento de vantagem em razão da insalubridade no tempo que trabalhou como auxiliar de serviços gerais, afirma que quer reconhecer o direito à contagem especial de tempo de serviço.
Sustenta que o Decreto Distrital nº 32.547/2020 impõe a obrigatoriedade do laudo pericial. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a necessidade de realização das provas.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
A agravante não providenciou o preparo, mas informa que é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na origem. 6.
Cumpre decidir. 7.
O art. 932 do CPC disciplina que, dentre outros, é dever do relator: “III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; [grifado na transcrição]. 8.
No exercício da função jurisdicional, o Magistrado deve valer-se de diversos recursos interpretativos para aplicar corretamente o direito ao caso concreto, destacando-se, dentre eles, os métodos teleológico e axiológico.
O primeiro busca o fundamento da norma legal e o segundo explicita valores que ela deve concretizar. 9.
Com isso, é possível conferir interpretação extensiva a uma norma, ampliando o seu conteúdo para além de sua literalidade, desde que essa atividade não colida com a natureza do próprio ato normativo. 10.
Uma das inovações do CPC/2015 foi alterar a recorribilidade ampla e imediata das decisões interlocutórias, restritas atualmente ao rol elencado no art. 1.015 do referido diploma.
Essa alteração não foi sem motivo: o legislador pretendeu eliminar os recursos desnecessários para incentivar a celeridade processual. 11.
Nesse novo sistema recursal, as partes devem aguardar a prolação da sentença para só então impugnar as decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015, apresentando-as como preliminares na apelação. 12.
O que antes seria decidido em um instrumento autônomo, agora passa a ser analisado em uma única decisão.
Esse julgamento unificado tende a melhorar a dinâmica do sistema processual, tornando-o muito mais ágil e eficaz. 13.
Assim, não é possível interpretar irrestritamente e de forma extensiva o rol do art. 1.015 do CPC para que o agravo de instrumento possa ser interposto contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida durante o curso processual, pois essa não foi a vontade do Legislador. 14.
A única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria mitigada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).
Confira-se a doutrina de Daniel Amorim sobre o tema: [...] “o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como as leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.686). 15.
Em regra, a distribuição do ônus probatório deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 16.
O §1º, do art. 373 do CPC dispõe expressamente que “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.” 17.
Na apreciação da prova, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto analisado. 18.
Trata-se do Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada. 19.
A interpretação teleológica da norma conduz ao entendimento de que o seu objetivo é zelar pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional. 20.
A decisão saneou o processo e destacou que as provas requeridas não seriam úteis para a solução da controvérsia, pois o pagamento do adicional de insalubridade deve ser com laudo atual, não serve para épocas passadas. 21.
Ainda que não tenha sido considerado que o reconhecimento da insalubridade de 12/1/1996 até 25/3/2010 é para a contagem do prazo de aposentadoria, é inviável realizar perícia nos dias atuais, pois não há objeto a ser periciado depois de 13 anos.
E a prova testemunhal não é útil, pois a lei exige laudo pericial, conforme premissa fixada pela agravante. 22.
Inexiste previsão legal para permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões dessa natureza.
Não foram identificados elementos fático-legais indicativos de urgência na resolução da matéria e que permitissem a excepcional mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 23.
Os argumentos que embasam as razões recursais são insuficientes para modificar o entendimento quanto à falta de pressupostos para o processamento do recurso, pois divergem das hipóteses em que o Legislador e o STJ autorizam a interposição do agravo de instrumento. 24.
Diante da ausência de previsão legal e da demonstração de urgência, o recurso interposto não pode ser conhecido.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1163174, 07143660720188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 26/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 25.
Como consequência da nova sistemática do Código de Processo Civil vigente e da ausência de demonstração de urgência, incabível o recebimento deste Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO 26.
Não conheço o recurso por manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III). 27.
Comunique-se à 1ª Vara de Fazenda Pública do DF, encaminhando cópia desta decisão. 28.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 29.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 30.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 22 de setembro de 2023.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
22/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:55
não conhecido
-
22/09/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/09/2023 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739762-10.2023.8.07.0000
Gerson Luiz Miguel
Carlos Roberto Miguel
Advogado: Rosinete Vieira de Carvalho Miguel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:05
Processo nº 0749359-52.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Luis Enrique Pires de Oliveira
Advogado: Alexandre Ramos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:08
Processo nº 0713786-78.2022.8.07.0018
Celia Maria de Mendonca Burgos
Distrito Federal
Advogado: Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 21:22
Processo nº 0710331-08.2022.8.07.0018
Sindetran Df Sindicato dos Trabalhadores...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Antonio Alves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 16:14
Processo nº 0726402-08.2023.8.07.0000
Marcio Cruz Nunes de Carvalho
Hugo Moraes Pereira de Lucena
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 13:55