TJDFT - 0749359-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749359-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: F.M.D.L.S.
OFENSOR: LUIS ENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inquérito policial originado em face da ocorrência policial confeccionada pela vítima foi arquivado com a seguinte promoção do Ministério Público: "Analisando o relato da vítima, observa-se que existe um contexto de conflito cível em relação à guarda do filho do casal, com constantes descumprimentos da decisão que definiu a distribuição da guarda, segundo a vítima.
Tais descumprimentos, contudo, não configuram crime e sua resolução deve se dar no Juízo cível, através das medidas judiciais cabíveis.
O conflito, em última análise, é motivado por um desentendimento quanto ao direito de visitas do filho em comum do casal.
Observa-se uma animosidade entre eles e uma relação tumultuada, porém não há crime a ser apurado." Analisando os autos, verifico que não há qualquer imputação real de prática específica de violência por parte do autor do fato contra a vítima num período recente, ao menos nos últimos 2 anos.
Estabelece o art. 22 da lei 11.340/06: "Art. 22.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [..]" .
Assim, para que o Judiciário possa aplicar medidas que venham a restringir os direitos fundamentais de qualquer cidadão necessário se faz que seja constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No presente feito não foi alegada qualquer conduta específica do réu que possa constituir uma violência de gênero contra vítima.
Assim, incabível a concessão ou continuidade de medidas protetivas que visem restringir os direitos do autor do fato, pelo que indefiro o pedido da vítima.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 15:49:44.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
11/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:17
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
19/12/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/07/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749359-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FABIOLA MARIA DE LIMA E SILVA OFENSOR: LUIS ENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência (Lei 11.340/06) concedidas em 31/08/2023 à Fabiola Maria de Lima em desfavor de Luis Enrique Pires de Oliveira, conforme decisão de ID 170530148.
Ao ID 189266941 informou-se o arquivamento do inquérito policial correlato, em março/2024.
A requerente, espontaneamente, pugnou pela renovação/manutenção das medidas protetivas de urgência ao ID 189477639, sendo que as medidas foram prorrogadas por 6 meses, conforme decisão de 13/03/2024, ID 189778304.
Ao ID 195410019, o requerido formulou pedido de revogação das medidas, argumentando, em síntese, que o inquérito policial correlato foi arquivado por não ter sido reconhecida a prática de qualquer crime, não havendo risco à requerente a justificar a manutenção das medidas.
Instada a se manifestar, a representante ministerial manifestou-se contrariamente à revogação das medidas, ID 195553932.
A requerente, por seu advogado, também reiterou o seu interesse na manutenção das medidas protetivas, ID 199516702. É o relato do essencial.
Decido.
Não obstante a substanciosa manifestação da Defesa ao ID 195410019, não foram trazidas razões a ensejar a reforma das decisões anteriores que concederam/mantiveram medidas protetivas à requerente.
Como é cediço, as medidas restritivas de direitos previstas na Lei Maria da Penha, as chamadas “medidas protetivas”, são instrumentos à disposição da parte ofendida que buscam protegê-la da violência doméstica e familiar.
No caso em análise, entendo que ainda restam presentes os requisitos necessários à manutenção das medidas de proteção, quais sejam, a verossimilhança das alegações da ofendida, a indicarem a existência de situação extremamente conflituosa entre as partes; bem como o risco de perpetuação de condutas violentas por parte do ofensor, em especial de natureza psicológica.
Com efeito, observo, até mesmo pelas manifestações das partes nos autos, evidente tensão no relacionamento entre os envolvidos, a ensejar maior cautela na decisão sobre a manutenção ou revogação das medidas de proteção outrora concedidas à requerente.
Intimada, a ofendida ratificou seu desejo na manutenção das medidas de proteção, aduzindo que suportou condutas violentas por parte do requerido durante o casamento, as quais se agravaram após o nascimento do filho.
Relatou que não possui pessoas da família que possam auxiliar em sua segurança, pretendendo, ainda, requerer a anulação do casamento, situação que agrava seu temor em relação ao requerido.
Por outro lado, o único argumento, de fato, trazido pelo requerido para sustentar seu pedido de revogação das medidas protetivas é o arquivamento do inquérito policial correlato.
No entanto, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, as medidas protetivas têm caráter inibitório e não são acessórias de um processo principal, podendo continuar vigentes mesmo na hipótese de inexistência ou arquivamento de inquérito policial correlato.
E, ainda nesses casos, a revogação depende da oitiva prévia da vítima.
De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), "o direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação".
Nesta ordem de ideias e considerando, ainda, que as medidas protetivas foram concedidas em data relativamente recente – há menos de 1 ano -; que tais medidas não estão a afetar o direito à convivência familiar entre requerido e o filho; que há litígio em andamento envolvendo as partes no âmbito de família (ação de guarda nº 0753383-26.2023.8.07.0016), o que pode agravar a tensão entre os envolvidos; entendo que a manutenção dos dispositivos protetivos à requerente é medida que se impõe, ao menos até o término do período mínimo fixado em decisão de ID 189778304, o qual reputo razoável.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 195410019, e mantenho as medidas protetivas anteriormente deferidas, ao menos até o termo final fixado em decisão de ID 189778304.
Intimem-se as partes.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, tornem os autos à suspensão, conforme determinado ao ID 189778304.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a ofendida para que, no prazo de 5 dias, diga se ainda possui interesse na manutenção das medidas de proteção e, em caso positivo, para que indique o risco atual ou iminente a justificar a manutenção destas.
Após, intime-se a defesa do requerido para manifestação em igual prazo.
Por fim, colha-se manifestação ministerial, vindo conclusos na sequência.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 18:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
10/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749359-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FABIOLA MARIA DE LIMA E SILVA OFENSOR: LUIS ENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da vítima, ante a natureza autônoma das medidas protetivas de urgência, MANTENHO as medidas protetivas anteriormente deferidas por mais 6 (seis) meses, a contar desta decisão.
Após o transcurso desse prazo, independente de nova conclusão, intime-se a vítima para que se manifeste quanto à manutenção e, em seguida, dê-se vista ao MP.
Intime-se também o ofensor.
O requerido fica advertido que o descumprimento das medidas protetivas aqui impostas, poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do parágrafo único do art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de vir a responder pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Cientifique a vítima de que em caso de descumprimento das medidas deferidas, poderá procurar a delegacia de polícia mais próxima, dirigir-se ao Ministério Público, Defensoria Pública ou ao Cartório deste Juízo, a fim de comunicar o descumprimento e requerer as providências cabíveis.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:43
Decisão ou Despacho
-
12/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
09/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:37
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/12/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0749359-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FABIOLA MARIA DE LIMA E SILVA OFENSOR: LUIS ENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência.
Instada a indicar terceira pessoa apta a garantir o direito de visita do genitor ofensor ao filho comum, L.F.V.O., de 6 anos de idade, indicou a Escola Canarinho da 212 Sul.
Brevemente relatado, decido.
De modo a possibilitar o direito de visitação do genitor até a apuração dos fatos, a fim de que seja garantida a efetividade das medidas protetivas de urgência, bem como atender o interesse do menor, foi determinada a indicação de terceira pessoa, no intuito de intermediar o contato entre as partes, a fim de que se possa planejar dia e horário para a realização das visitas, caso já não tenha sido decidido pelo Juízo de Família , bem como para que se busque e se entregue o menor à genitora, a qual possui a guarda de fato do menor, ao que tudo indica.
Por esse motivos, ante a incompatibilidade do encargo de intermediação à pessoa jurídica, INDEFIRO o pedido da ofendida.
Considerando que a ofendida não indicou terceira pessoa para intermediação das visitas, pelos motivos delineados ao ID 173089465, aguarde-se o decurso do prazo para que o ofensor indique, considerando sua intimação em 26/09/2023.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
28/09/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/09/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
04/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:08
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
31/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
31/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
31/08/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700435-68.2022.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alex dos Santos Santana
Advogado: Victor Hugo Santos do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 18:59
Processo nº 0742375-52.2023.8.07.0016
Ana Olivia Cardoso Raulino
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:03
Processo nº 0740351-02.2023.8.07.0000
Ivani de Oliveira
Ana Volochen
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 12:07
Processo nº 0703104-60.2023.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gustavo Henrique Gomes da Silva
Advogado: Joao Torres Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 15:17
Processo nº 0739762-10.2023.8.07.0000
Gerson Luiz Miguel
Carlos Roberto Miguel
Advogado: Rosinete Vieira de Carvalho Miguel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:05