TJDFT - 0700435-68.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
18/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 17:53
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO ALEX DOS SANTOS SANTANA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 129, § 13, e 344, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
Observando as diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Do crime de Lesão Corporal Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 170769346).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e consequências são típicas do delito em análise.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda em 1 (um) de reclusão.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, de modo que de modo que considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão.
Do crime de coação no curso do processo Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 170769346 ).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
O réu aparenta ter frágil situação econômica (vive em “situação de rua”), de forma que arbitro para cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes/atenuantes, o aumento/diminuição da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, não constato a presença de atenuantes a serem consideradas.
Vislumbro, entretanto, a agravante previstas no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, visto ter o réu praticado o crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/6, resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Calcada na mesma fundamentação, majoro a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, correspondente para cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição de pena, de modo que, considerando ser suficiente para reprovação e prevenção, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, bem como a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondente para cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Do concurso material Diante do que foi até aqui exposto, constato que o denunciado cometeu crimes de lesão corporal e ameaça, devendo, portanto, incidir a regra inserta no artigo 69 do Código Penal, ou seja, a soma das reprimendas.
Assim, atenta aos ditames do artigo 681 do CPP, no que toca aos crimes, concretizo a reprimenda, em definitivo, em 2 (dois) ano e 2 (dois) meses de reclusão, bem como a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondente para cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – artigo 44 do Código Penal.
Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 1º, primeira parte, do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da Execução.
Considerando a manifestação da vítima em audiência, dando conta do temor que ainda nutre pelo acusado, MANTENHO as medidas protetivas, nos termos modulados na audiência de instrução e julgamento (Id nº 156113750) até a extinção da punibilidade da pena ou até trânsito em julgado de eventual decisão judicial em sentido diverso.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da Execução.
Concedo ao acusado o direito de recorrer desta sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Não constam objetos apreendidos nem fiança recolhida nos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEP –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, CPP e na Portaria Conjunta nº 77/2021-TJDFT, comunique-se a vítima da presente sentença (Id 164793716), por meio de telefone ou por WhatsApp.
Nos termos do disposto no inciso II do artigo 392 do CPP, tratando-se de réu solto e com advogado regularmente constituído, desnecessária a intimação pessoal condenado, pois suficiente a intimação do causídico por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (STF - HC 144735 AgR, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2018, STJ - HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018).
Intimem-se, eletronicamente, o Ministério Público e a Defesa.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria.
Paranoá – DF, terça-feira, 26 de setembro de 2023 às 09:33:59.
Ana Luiza Morato Juíza de Direito -
27/09/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
01/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
10/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:01
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/06/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
17/06/2023 07:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
13/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/05/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
19/04/2023 18:29
Prorrogada a medida protetiva de a #{destinatario_da_medida_protetiva}
-
19/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
15/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/12/2022 23:31
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
07/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
09/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
08/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
04/08/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 16:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
28/07/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 16:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
03/06/2022 17:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/04/2022 09:53
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
28/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 01:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
06/02/2022 13:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/02/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
01/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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