TJDFT - 0703104-60.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 15:24
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
29/02/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0703104-60.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: GUSTAVO HENRIQUE GOMES DA SILVA S E N T E N Ç A Em tempo, Depreende-se da sentença de mérito (ID 184279826) que a pena privativa de liberdade foi fixada em 03 (três) meses de detenção, ao passo que o acusado permaneceu preso preventivamente por 03 (três) meses e 11 (onze) dias dias.
Assim, tendo em vista que o período em que o réu permaneceu segregado cautelarmente é superior à pena concretamente aplicada, pertinente se faz o reconhecimento do cumprimento integral da pena, em prestígio ao entendimento jurisprudencial sedimentado.
Isto posto, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUSTAVO HENRIQUE GOMES DA SILVA pelo cumprimento integral da pena.
Declaro o réu isento de custas processuais, em razão da sua frágil situação econômica.
Intime-se acusado e vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa constituída.
Transitada em julgada, e cumprida as determinações na sentença de Id 184279826, arquivem-se os autos.
Publique-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:50
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO GUSTAVO HENRIQUE GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso, por uma vez, nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.Observando as diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID’s nº 160960333 e 181160734).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda em 03 (três) meses de detenção.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, de modo que, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 03 (três) meses de detenção.A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Diante da pena imposta ao réu, do crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, bem como das condições pessoais, verifico presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da VEPEMA, com a ressalva de que a prestação pecuniária, de forma isolada, é vedada pelo artigo 17 da Lei 11.340/06.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPEMA.Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Registro que o acusado foi preso em flagrante em 04/06/2023 (ID nº 160959933), sendo posteriormente posto em liberdade em 06/06/2023, por ocasião da audiência de custódia (ID nº 161127488).
Após, o réu teve a prisão preventiva decretada, cujo cumprimento se deu em 16/06/2023 (ID nº 162323918), mas, em 27/09/2023 foi novamente posto em liberdade (ID’s nº 173401679 e 173825664).
Contudo, a despeito do lapso temporal que o réu esteve preso, deixo de operar a detração na presente ação penal, o que será feito pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012.Diante do temor evidenciado pela vítima, para a prática de novos atos de violência, MANTENHO as medidas protetivas (proibição de aproximação e de contato) até 30 de junho de 2024, ou até o trânsito em julgado de pronunciamento judicial em sentido diverso.Comunique-se a vítima, da presente sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016.Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPEMA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria. -
23/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
22/01/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
15/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 09:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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28/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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13/11/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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24/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 15:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/09/2023 08:47
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0703104-60.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO HENRIQUE GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que foi redesignado para o dia 24/10/2023 17:00 a realização da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, tendo em vista que a vítima se encontra atualmente presa.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Intime-se a testemunha ANDERSON MAGALHAES DE ARAUJO.
Requisite-se a vítima e o réu, tendo em vista que se encontram presos.
Por fim, de ORDEM DA MMª.
JUÍZA, faço os autos conclusos.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:07
Revogada a Prisão
-
27/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
20/09/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
29/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
23/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
07/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
02/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 09:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:39
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2023 13:53
Juntada de comunicações
-
19/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
18/06/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
18/06/2023 11:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2023 11:11
Outras decisões
-
18/06/2023 10:53
Juntada de gravação de audiência
-
18/06/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 16:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/06/2023 16:16
Juntada de laudo
-
17/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/06/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:29
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
16/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:01
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
15/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 23:34
Juntada de comunicações
-
07/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
07/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 04:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
07/06/2023 04:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/06/2023 18:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/06/2023 11:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/06/2023 10:09
Juntada de gravação de audiência
-
06/06/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 20:36
Juntada de laudo
-
05/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2023 15:40
Juntada de laudo
-
04/06/2023 18:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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