TJDFT - 0710331-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:25
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de IAGO TEIXEIRA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:28
Indeferido o pedido de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710331-08.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DF em face da decisão ID 208629432.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, pois deixou de observar que a aplicação do disposto na Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado (valor principal + correção monetária + juros de mora) viola as normas legais e constitucionais regentes da matéria, de modo que o art. 22, §1º, da referida Resolução é inconstitucional.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
O DF renova discussão já enfrentada nos autos.
A Decisão de ID 208629432 já afasta todas as matérias ora apresentadas pelo embargante ao esclarecer que Resolução 303 do CNJ, é ato válido e, portanto, de observância obrigatória por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário.
E mais, registra que a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, pois a forma de cálculo correta deverá seguir a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Por oportuno, a parte executada deverá se manifestar quanto ao pedido de habilitação pendente nos autos.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:07:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710331-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Quanto à certidão de ID 208258795, esclareço à CONTADORIA JUDICIAL que a Taxa Selic deverá ser aplicada em conformidade com a EC n. 113/2021 e a Resolução 303 do CNJ, ato válido e, portanto, de observância obrigatória por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Registra-se que a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, pois a forma de cálculo correta deverá seguir a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Assim, retorne o feito à contadoria Judicial para a apresentação dos cálculos e posterior intimação das partes pelo prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:44:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:16
Deferido o pedido de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2024 05:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 05:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710331-08.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em respeito ao contraditório, retorne o feito à Contadoria Judicial para a verificação de excesso apresentada pelo DF.
Após, abra-se vista as partes pelo prazo de cinco dias.
Esclareço que, havendo nova discordância deverá a parte que a alega, apresentar os elementos necessários a essa análise, a exemplo de: metodologia adotada, taxa de juros, parcelas mensais incidentes (se houver), sob pena de indeferimento da alegação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 22:29:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710331-08.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 20:46:36.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710331-08.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s).
Fica(m) intimado(a)(s) também a informar, em CINCO DIAS, se o crédito foi integralmente satisfeito.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição.
Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes e expeça-se requisição de pagamento em favor da credora CLEMICE PETTER GOLDSCHMIDT.
Sem prejuízo, aguarde-se o processamento do precatório de ID 187198846.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 19:57:41.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
08/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710331-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 187198846.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:25:43.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:25
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/02/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710331-08.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Credor(a): CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s) CREDORA: CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s).
FIca(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição.
Credor(a): RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Remeto os autos ao setor competente para expedição de RPV dos honorários sucumbenciais, considerando a planilha de cálculo existente.
Credor(a): CLEIBER TEIXEIRA SOUTO Após a expedição da RPV supracitada, expeça-se precatório do crédito principal em favor do Sr.
Cleiber.
Credor(a): CLEMICE PETTER GOLDSCHMIDT Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria.
Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Após, proceda-se a expedição da requisição necessária, RPV ou precatório, conforme já deferido nos autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:03:14.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710331-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte exequente, na Peça de ID 183345849, apresentou os seguintes requerimentos: 1. renovação do alvará para a credora CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA, pois o já expedido no ID se encontra vencido. 2. expedição de precatório para CLEIBER TEIXEIRA SOUTO; 3. expedição de requisição para o pagamento dos honorários sucumbenciais; e 4. atualização do crédito da credora CLEMICE PETTER GOLDSCHMIDT.
Analiso.
Quanto à renovação do alvará da parte CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA, necessária a renovação, pois o alvará para saque se encontra vencido; o referido documento se encontra datado de 10/10/23.
Assim, expeça-se nova ordem de pagamento para referida credora.
Quanto ao precatório para a parte CLEIBER TEIXEIRA SOUTO, não verifico a sua expedição no feito, razão pela qual, determino que a secretaria promova essa expedição de imediato, considerando a tabela da Contadoria já existente.
Registro que não haverá qualquer prejuízo ao credor, pois o precatório será atualizado até a data de seu efetivo pagamento.
De igual forma, não verifico nos autos a RPV necessária ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Assim, referida ordem deverá ser expedida também considerando a planilha de cálculo existente.
Por fim, quanto à credora, verifico que de fato, não há cálculo elaborado pela Contadoria Judicial para a referida parte.
Assim, necessária a remessa a referida unidade, pois a parte em questão consta do rol acostado à inicial e da impugnação apresentada pelo DF.
Assim remetam-se os autos á Contadoria Judicial, que por um equívoco não apresentou os cálculos dessa parte e, após, intimem-se as partes para ciência.
Com tudo feito, proceda-se a expedição da requisição necessária, RPV ou precatório, conforme já deferido nos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:28:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:49
Deferido o pedido de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/01/2024 05:46
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
02/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710331-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:01:33.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
28/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:38
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:25
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:13
Deferido o pedido de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:07
Outras decisões
-
25/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 18:38
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 22:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/02/2023 16:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:34
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
07/10/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/09/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 22:19
Recebidos os autos
-
29/06/2022 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/06/2022 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 13:09
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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