TJDFT - 0704358-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:40
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
20/09/2023 10:03
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704358-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE UBIRON PEREIRA TORRES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 171871084, porquanto o requerido efetuou o pagamento voluntário da condenação, no prazo legal e nos exatos termos do pedido de cumprimento de sentença do requerente, conforme ID 168996030.
Segue sentença.
SENTENÇA Consta dos autos a quitação do débito nos exatos termos do pedido de cumprimento de sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/09/2023 08:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/09/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704358-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE UBIRON PEREIRA TORRES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
08/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:28
Outras decisões
-
17/08/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/08/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:17
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704358-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE UBIRON PEREIRA TORRES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA JOSÉ UBIRON PEREIRA TORRES ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$3.442,69 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), equivalente ao dobro da quantia total indevidamente descontada em seu benefício.
O autor informa que constatou que, em janeiro de 2021 foi creditada uma quantia em sua conta corrente, referente a contrato de empréstimo consignado realizado com o banco réu sem seu conhecimento ou sua anuência.
Afirma que o contrato foi objeto de ação ajuizada anteriormente, em que a sentença declarou a inexistência de débitos e condenou o réu a pagar indenização por danos morais ao autor.
Alega que foram descontadas duas parcelas no valor de R$860,85 cada e que, no entanto, o réu somente restituiu os valores de forma simples.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que a ação nº 0711571-05.2021.8.07.0006, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Circunscrição, teve como pedidos apenas a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a indenização por danos morais decorrentes da contratação fraudulenta.
Na referida ação, com sentença transitada em julgado, os pedidos do autor foram procedentes, sendo declarado nulo o contrato nº 010015813608 e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Destaco que na sentença consta expressamente que, pelas provas produzidas naquele feito e pelo teor da manifestação do réu, “é incontroverso que o autor não realizou qualquer contrato de empréstimo consignado com o banco réu.” (ID 154837034 – pág. 4).
Assim, a restituição das parcelas descontadas do benefício do autor sequer foi objeto do pedido na ação anterior, razão pela qual não há que falar em coisa julgada.
Da mesma forma não merece prosperar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir ante à ausência de pretensão resistida.
Isso porque o ordenamento jurídico não exige o exaurimento da via administrativa para que a parte busque o Judiciário para apreciar a alegada lesão a direito.
Por fim, verifica-se que não se faz necessária a juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da presente demanda pelo autor, tendo em vista que não há qualquer indício de advocacia predatória, tratando-se tal fato de mera irregularidade, sem nulidade.
Ademais, o valor da causa não exige nem mesmo que a parte seja patrocinada por advogado.
Ultrapassadas as preliminares e, portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.
De tudo o que consta nos autos, verifica-se que efetivamente duas parcelas relativas ao contrato declarado nulo na ação 0711571-05 foram descontadas do benefício de aposentadoria do autor.
Ademais, o autor afirma em sua petição inicial que a quantia indevidamente descontada já foi restituída de forma simples pelo réu.
Veja-se que na inicial consta que “..., passou por mais transtornos e aborrecimentos, mas estornou os valores de R$ 860,65 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) relativo a fevereiro/2021 e R$ 860,65 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) referente março/2021, perfazendo, assim, o valor total de R$ 1.721,30 (um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta centavos), que corresponde ao valor total descontado do benefício de aposentadoria que recebe do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.” (ID 154832140 – pág. 3).
Destaco que o réu confirma, em sua contestação, que a restituição foi realizada.
No presente caso, é cabível a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e não da restituição em sua forma simples, como foi realizado pelo réu, uma vez que caracterizada a cobrança indevida sem restar demonstrado engano justificável para o ocorrido.
Assim, resta ao réu restituir a quantia de R$1.721,30 (um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta centavos), equivalente ao dobro da importância indevidamente cobrada pelo réu e efetivamente pago pelo autor, que já recebeu a restituição de forma simples.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir ao autor a importância de R$1.721,30 (um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta centavos), equivalente ao dobro do que foi indevidamente cobrado, que deverá ser corrigida pelos índices oficiais do TJDFT desde os descontos realizados e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Fica o autor, desde já, intimado a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE UBIRON PEREIRA TORRES em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704358-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE UBIRON PEREIRA TORRES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Disciplina o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que os fatos constitutivos do direito das partes podem ser provados exclusivamente por provas documentais, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerente.
Intimem-se e anote-se a conclusão para sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:34
Indeferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
14/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704358-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE UBIRON PEREIRA TORRES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Com base nos princípios da cooperação e da comunhão das provas, e levando em conta que as partes requereram a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e que o réu já se manifestou no ID 163816476, quanto à necessidade de depoimento pessoal do autor, intime-se o requerente para que indique de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos seriam esclarecidos com a produção da prova testemunhal requerida.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/06/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE UBIRON PEREIRA TORRES em 05/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:55
Outras decisões
-
11/04/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/04/2023 08:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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