TJDFT - 0740555-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:34
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 14:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE SANTA CRUZ RAMOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO NILO DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
MEDIDAS ATÍPICAS.
DEFERIMENTO EXCEPCIONAL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PESQUISAS SOLICITADAS.
CABIMENTO PARCIAL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4.
Ainda que opostos para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos declaratórios depende da caraterização de algum dos vícios estabelecidos no estatuto processual vigente, o que não se verifica no caso em análise. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
22/02/2024 18:43
Conhecido o recurso de EDVALDO NILO DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*95-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
0740555-46.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 2ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
19/02/2024 16:15
Juntada de pauta de julgamento
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19/02/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE SANTA CRUZ RAMOS em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740555-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EDVALDO NILO DE ALMEIDA EMBARGADO: ARTUR FELIPE SANTA CRUZ RAMOS D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
29/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/01/2024 14:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:12
Conhecido o recurso de EDVALDO NILO DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*95-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/12/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740555-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDVALDO NILO DE ALMEIDA AGRAVADO: ARTUR FELIPE SANTA CRUZ RAMOS D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
25/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/09/2023 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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