TJDFT - 0710815-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:35
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:17
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 17:55
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710815-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que precluiu o prazo para manifestação acerca do ato processual de ID nº 219883871.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, remeto os autos à expedição de ofício à COORPRE conforme determinado em ID nº 216253270.
Ademais, certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV (ID nº 209922762 ) Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 11:07:56.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
28/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710815-86.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 216253270.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois deixou de observar o julgamento do RE 729.107/DF, que estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Assim, alega que como a sentença na ação coletiva transitou em julgado em 11/03/2020, antes da vigência da Lei Distrital 6.618/2020, que foi publicada em 8 de junho de 2020, portanto, esta lei não seria aplicada.
Contrarrazões ID 219644848.
Breve relato.
Decido.
No julgamento supracitado, RE 729.107/DF, a decisão foi favorável ao particular, isso porque tratou-se de um fato oposto aos autos: a lei nova reduzia o alcance do RPV, razão pela qual o STF entendeu que ela só deveria ser aplicada para decisões judiciais transitadas posteriormente.
A tese firmada: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
Portanto, não se aplica ao caso dos autos.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta MC -
05/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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03/12/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 16:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/10/2024 16:44
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE - CPF: *72.***.*28-15 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/10/2024 18:08
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 09:04
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:39
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:07
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
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25/09/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710815-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito a impugnação do Distrito Federal ID 209443396 em relação aos cálculos da contadoria judicial.
O questionamento sobre a forma da incidência da taxa SELIC foi objeto de agravo de instrumento, tendo sido desprovido, conforme ID 199791748, portanto, trata-se de matéria preclusa.
Ademais, quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, acertou a Contadoria do juízo, conforme decisão precedente ID 200243584, uma vez que existindo valor para complementação, novo RPV será expedido com base na data atual.
Dessa forma, quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de no montante de R$ 1.123,02 (um mil, um cento e vinte e três reais, dois centavos), referente à complementação dos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Por fim, quanto ao valor principal devido ao exequente, verifica-se que o valor total, atualizado até 02/02/2024, ainda não ultrapassa os 20 (vinte) salários-mínimos, novo limite para sua expedição, consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal que deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Desse modo, remetam-se os autos para a contadoria do juízo para nova atualização até o presente momento.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
04/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/09/2024 21:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710815-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Quanto ao RPV incontroverso, com base na certidão ID 197442110, ainda há prazo para o Distrito Federal comprovar o pagamento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência, conforme decisões precedentes.
Por outro lado, houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme ID's 188819296 e 194842277.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, atentando-se para os índices já fixados por este Juízo, quanto aos valores referentes ao precatório.
Lado outro, quanto aos valores controversos a serem pagos por RPV, atualize-se com a data dos cálculos.
Atualização após a referida data será realizada pela COORPRE.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 13:01:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
26/06/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:36
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE - CPF: *72.***.*28-15 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:16
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710815-86.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:44:30.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710815-86.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 183460183.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de erro material por considerar valores incorretos e em desacordo com a tabela por ele apresentada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que e fato ocorreu erro material, o valor reconhecido pelo ente público é de R$ 9.444,46 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e não R$ 9.944,46 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) como constou na decisão guerreada.
Também assiste razão quanto ao valor dos honorários dos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença, pois não deve dele constar o valor de ressarcimento das custas.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para que na decisão de ID 183460183, onde se lê: " Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE - CPF: *72.***.*28-15, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 9.444,46 (nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 176641578.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a), ID 172506594. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 994,44 (novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença. " Leia-se: “Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE - CPF: *72.***.*28-15, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 9.944,46 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 176641578.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a), ID 172506594. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de no montante de R$ 927,63 (novecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença, incidentes sobre o crédito incontroverso da autora." Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:48:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
23/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710815-86.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente em face Decisão de ID 179337183.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão, pois não determinou a expedição de parcela incontroversa do crédito.
Contrarrazões no ID 182601132. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, resta inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE - CPF: *72.***.*28-15, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 9.944,46 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 176641578.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a), ID 172506594. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 994,44 (novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para determinara expedição da parcela incontroversa na forma acima fixada.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:15:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/01/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/12/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710815-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, verifico que ainda há prazo aberto para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Portanto, aguarde-se o decurso do prazo.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
13/12/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:34
Outras decisões
-
12/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:17
Outras decisões
-
24/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 10:25
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710815-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 172507995. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:00:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172506592 Petição Inicial Petição Inicial 23091920172306800000158264043 172506593 1.
PETIÇÃO (LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL COM OBRIGAÇÃO DE DAR - 3º TIQUETE ALIMENTAÇÃO - INDIVIDUAL) - RITA Petição 23091920172357900000158264044 172506594 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE) Procuração/Substabelecimento 23091920172398100000158264045 172507995 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CLEMENTE) Comprovante de Pagamento de Custas 23091920172435100000158264046 172507996 4.
CONTRACHEQUE (RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CLEMENTE) Outros Documentos 23091920172466300000158264047 172507997 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE) Outros Documentos 23091920172517800000158264048 172507998 6.
FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 (RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE) Outros Documentos 23091920172550900000158264049 172507999 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (RITA DE CASSIA DE SOUZA CLEMENTE) Outros Documentos 23091920172588700000158264050 -
26/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:53
Outras decisões
-
20/09/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2023 09:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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