TJDFT - 0762563-03.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762563-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORSAT - SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:40:40. -
20/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:22
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762563-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORSAT - SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FORSAT - SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - EPP em desfavor deMN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito do exequente e é obrigação do exequente indicar bens e/ou direitos passíveis de penhora em nome do devedor.
Todavia, enquanto não incidir a prescrição, terá direito o exequente de indicar bens passíveis de penhora.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado passíveis de penhora e até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (08/01/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.
Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo R$ 3.281,17, atualizado em junho/2023, conforme planilha de ID 163385826.
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (08/01/2029).
Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação em honorários. 4) Não há condenação em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, arquivem-se SEM baixa, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/12/2023 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FORSAT - SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:43
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:43
Indeferido o pedido de FORSAT - SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FORSAT - SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:37
Outras decisões
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05/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762563-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORSAT - SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 171899860 - Decisão, e tendo a tentativa de bloqueio restado infrutífera, fica a parte exequente intimada da referida decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 10:49:52. -
28/09/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/09/2023 09:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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30/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 15:25
Expedição de Carta.
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10/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:01
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:01
Outras decisões
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05/07/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:20
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MN COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:11
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:11
Decretada a revelia
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09/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/03/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2023 17:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2022 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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