TJDFT - 0701880-82.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em pagar quantia certa.Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. -
30/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
30/08/2025 19:58
Outras decisões
-
07/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ARGOS DE FARO COELHO em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
12/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
23/03/2025 12:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
08/02/2025 01:08
Recebidos os autos
-
08/02/2025 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/01/2025 23:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/01/2025 23:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/01/2025 22:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
01/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ARGOS DE FARO COELHO em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARGOS DE FARO COELHO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PITE S/A em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701880-82.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PITE S/A EXECUTADO: ARGOS DE FARO COELHO DESPACHO Considerando a informação de ID 198308197, ao executado que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo 05 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
16/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:00
Outras decisões
-
29/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:49
Outras decisões
-
19/03/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:46
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0701880-82.2022.8.07.0021 - Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Honorários Advocatícios (10655) CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à transferência do valor penhorado na conta de titularidade do executado, no montante de R$ 7.890,81, para a conta judicial vinculada a este processo (Banco de Brasília, Ag. 0155), e que desbloqueei o valor de 5.452,40, conforme comprovante juntado.
Intime-se o executado, por meio de seu patrono.
Prazo: 15 dias, para apresentação de impugnação/embargos à execução. datado e assinado conforme certificação digital. -
11/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 23:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 22:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ARGOS DE FARO COELHO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701880-82.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PITE S/A REVEL: ARGOS DE FARO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes do recebimento do cumprimento de sentença, o requerido atravessou uma petição pedindo o chamamento do processo à ordem, alegando diversas matérias que poderiam ter sido arguidas na fase de conhecimento e pedindo o reconhecimento de nulidade da sentença.
O meio utilizado pelo requerido não é adequado para aventar as matérias suscitadas na manifestação, isso porquê se trata de sentença transitada em julgado, amparada pela coisa julgada, cuja modificação somente é possível com o manejo da ação própria.
Outrossim, no procedimento de cumprimento de sentença, é possível ao devedor exercer o contraditório por meio do oferecimento de impugnação e, em algumas matérias, por meio da exceção de pré-executividade, razão pela qual não conheço do pedido de "chamamento do feito a ordem".
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por quantia certa referentes a honorários de sucumbência e de obrigação de fazer requerido por PITE S/A em desfavor de ARGOS DE FARO COELHO, conforme qualificações constantes dos autos, ID 162625275.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, por publicação, na pessoa do seu advogado, para o pagamento do débito, R$ 6.188,65 ( seis mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ainda, para que cumpra a obrigação de fazer, consistente em solicitar a alteração de dados do imóvel localizado na Quadra 2, Conjunto B, Lote 10, Condomínio Mansões Entre Lagos, nº de inscrição 48782025, no Cadastro de Imóvel do DF – Secretaria de Fazenda do Distrito Federal -, a fim de que passe a constar a ré como o responsável e titular de direitos sobre o bem.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
25/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:36
Indeferido o pedido de ARGOS DE FARO COELHO - CPF: *12.***.*90-78 (REVEL)
-
24/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 22:37
Recebidos os autos
-
28/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 22:37
Outras decisões
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ARGOS DE FARO COELHO em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:11
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
17/04/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 15:57
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ARGOS DE FARO COELHO em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 23:20
Recebidos os autos
-
04/03/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 23:20
Julgado procedente o pedido
-
28/12/2022 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:40
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:40
Decretada a revelia
-
20/10/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ARGOS DE FARO COELHO em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
07/06/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712752-70.2023.8.07.0006
Karoline Saquete de Moraes
Jb Suiaves e Negocios LTDA
Advogado: Claudia Cristiane Victor de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 16:56
Processo nº 0712034-64.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Brandon Washington Cassemiro de Souza
Advogado: Thayna Freire de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 20:06
Processo nº 0738122-21.2023.8.07.0016
Jucelio Machado Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Flavia Ferreira Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 16:02
Processo nº 0705249-26.2022.8.07.0008
E M e Ensino Infantil e Fundamental LTDA...
Marcelo Lima de Santana
Advogado: Leonardo Vieira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 06:02
Processo nº 0705131-52.2019.8.07.0009
Maria Nubia de Lima Ribeiro
Raulisson Ricardo de Lima Ribeiro
Advogado: Daniele Fabiola Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 18:03