TJDFT - 0712940-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 07:34
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de NAILTON JOSE DE AZEVEDO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712940-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAILTON JOSE DE AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NAILTON JOSE DE AZEVEDO em face do DISTRITO FEDERAL.
Alega a parte autora, em síntese, que em 10 de janeiro de 2023 foi autuada próximo à cidade do Gama - DF, sob a alegação de que transportava mercadorias que não estavam registradas no Documento Auxiliar de Nota Fiscal – DANFE; que o Convênio 101/97 concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica e os itens transportados eram componentes que fazem parte do restante dos equipamentos que estavam sendo transportados; que, ainda, entendeu-se que havia solidariedade da empresa que vendeu as mercadorias e da parte autora, e por isso a infração foi imposta de maneira solidária; que entende que essa solidariedade não pode lhe abranger, eis que para aplicação da responsabilidade solidária, necessariamente há de existir dolo no ato do possível contribuinte e que, no caso, não detinha conhecimento técnico para distinguir e especificar todas as mercadorias que transportava.
Além disso, não foi quem emitiu as Notas Fiscais correspondentes aos equipamentos transportados.
Requer, ao final, que seja determinando que a parte autora não seja considerada responsável tributário dos lançamentos advindos da infração nº 107/2023, bem como seja ela anulada em relação a si e, caso não se defira o pedido anterior, que o requerente seja declarado responsável tributário subsidiário referente ao auto de infração 107/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Como se verifica dos autos (petição inicial de id. 152368567), a causa de pedir e o pedido da parte autora se relacionam tão somente ao fato de que não pode ser considerado responsável tributário solidário no auto de infração lavrado.
O Auto de Infração e Apreensão nº 107/2023 foi lavrado em face da parte autora por transportar mercadorias sem nota fiscal e porque não recolheu o ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, visto que não apresentou o documento de conhecimento de transporte (CT).
No ponto, importante ressaltar que há previsão legal de responsabilidade solidária do transportador pelo pagamento dos tributos relativos às mercadorias transportadas (art. 28, III da Lei Distrital nº 1.254/96), bem como de exigir a exibição do documento de identificação fiscal antes de transportar as mercadorias.
De fato, a jurisprudência vem entendendo que o transportador referido no art. 28 da Lei Distrital 1.245/96 não pode ser interpretado de forma a enquadrar o motorista autônomo que presta serviços para a transportadora.
Isso porque o motorista autônomo prestador de serviços não possui o dever de averiguar a regularidade dos documentos fiscais das mercadorias e, por isso, não pode ser enquadrado como contribuinte ou responsável pela obrigação tributária.
O ônus atinente à legalidade das notas fiscais recai, em regra, sobre a empresa transportadora.
Sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
MOTORISTA AUTÔNOMO.
NOTAS FISCAIS "VENCIDAS".
ICMS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO MOTORISTA. 1.O motorista que transporta mercadorias como prestador de serviços autônomo em favor de empresa transportadora não pode ser sujeito passivo do pagamento de ICMS ou de multa imposta em razão da inidoneidade das notas fiscais. 2.
Recurso e remessa oficial conhecidos e desprovidos. (Acórdão 861156, 20130111234884APO, Relator: HECTOR VALVERDE, , Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 23/4/2015.
Pág.: 692) Ocorre que, no caso em questão, a parte autora não era mero preposto de empresa responsável pelo transporte da mercadoria.
Isso porque se extrai da cópia do documento do veículo (id. 151734571 - Pág. 1) que ele está registrado em seu próprio nome e, também, conforme documento de id. 158231999 - Pág. 13 a parte autora possui cadastro CNPJ, sendo que, dentre as atividades realizadas, verifica-se o transporte rodoviário de carga.
Assim, sem razão a parte autora ao pleitear a nulidade do lançamento efetuado, pois NÃO era mero preposto de empresa transportadora, fato esse suficiente para atrair a ele a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2023.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/08/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de NAILTON JOSE DE AZEVEDO em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2023 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716675-32.2022.8.07.0009
Lilian Fernandes Silva
Jucimar Rodrigues da Silva
Advogado: Nilo Sergio Pereira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 16:08
Processo nº 0740676-26.2023.8.07.0016
Antonio Carvalho dos Santos Junior
Janet Patricia Herrera Maldonado
Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 22:06
Processo nº 0718198-69.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Stefanio Antonio da Silva
Advogado: Samuel Fernandes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 20:06
Processo nº 0709227-68.2023.8.07.0010
Aluisio Alves Pedroza
Gracileide Soares Cardoso
Advogado: Dilmario dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:12
Processo nº 0709225-98.2023.8.07.0010
Aluisio Alves Pedroza
Francisco Edivaldo Gomes Goncalves
Advogado: Dilmario dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:48