TJDFT - 0709227-68.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ALUISIO ALVES PEDROZA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:08
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709227-68.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUISIO ALVES PEDROZA EXECUTADO: GRACILEIDE SOARES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por ALUISIO ALVES PEDROZA em desfavor de GRACILEIDE SOARES CARDOSO.
Dispensado o relatório na forma legal.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº. 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei nº. 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam.
Verifica-se que as cártulas de cheque que fundamentam a presente ação de execução são nominais à pessoa jurídica "Castelo Dist. de Madeira Ltda-EPP", com endosso no verso da cártula, o que configura ser o Autor ALUISIO ALVES PEDROZA cessionário de direito de pessoa jurídica, o que é vedado na Lei nº. 9.099/95, nos termos do artigo 8º, §1º, inciso I.
Dessa forma, não possui a Requerente ALUISIO legitimidade para pleitear a execução do título perante os juizados especiais cíveis.
Posto isso, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 20 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2023 19:06
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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