TJDFT - 0740676-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 01:00
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:58
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 00:11
Homologada a Transação
-
20/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2023 16:26
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JANET PATRICIA HERRERA MALDONADO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de RUAN PIETRO SILVA RAMOS em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740676-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: JANET PATRICIA HERRERA MALDONADO, RUAN PIETRO SILVA RAMOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANTÔNIO CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de JANET PATRICIA HERRERA MALDONADO e RUAN PIETRO SILVA RAMOS.
O autor requereu em apertada síntese: “A condenação dos Réus na restituição dos prejuízos materiais sofridos pelo Autor na quantia de R$ 13.729,00 mais o guincho no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento, solidariamente”.
Os réus compareceram a audiência de conciliação e não apresentaram defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que embora tenham comparecido à audiência de conciliação os requeridos não apresentaram defesa (contestação).
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que é proprietário de um veículo de marca FIAT modelo SIENA ESSENCE 1.6, ano 2014; que os requeridos estavam no veículo VW/NIVUS HL TSI AD, placa RES8E30 DF, 2021; que no dia 27/05/2023, trafegava com seu veículo na no eixo monumental próximo ao retorno do memorial JK, na via preferencial; que o requerido trafegava na faixa da direita e cruzou todo eixo monumental com o objetivo de acessar um retorno à esquerda se lançando contra o veículo do autor que não conseguiu parar ocorrendo a colisão.
Consoante dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e ainda, art. 927 do CC/2002 "aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade civil, em atos ilícitos, pressupõe o concurso de três elementos essenciais: o dano à vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre o dano e o ato culposo.
O ponto nodal da questão cinge-se em se verificar se houve culpa dos réus, do autor ou de ambos, no evento danoso.
Observe-se que a culpa, no sentido jurídico, é a omissão da cautela que as circunstâncias exigiam do agente, para que sua conduta, num dado momento não viesse a criar uma situação de risco e, finalmente, não gerasse dano previsível a outrem. É a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar.
Para a verificação da ocorrência de ação culposa por qualquer das partes, na situação exposta nos autos, mister atentar para a dinâmica do acidente, tendo como suporte as provas constantes dos autos.
Nesse sentido, verifica-se que o acervo probatório conduz à conclusão da atuação culposa exclusiva dos réus que trafegavam na faixa da direita e cruzaram todo eixo monumental com o objetivo de acessar um retorno à esquerda se lançando contra o veículo do autor que não conseguiu parar ocorrendo a colisão.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste inteira razão ao autor em seu pedido.
Tenho como cabível o pedido do autor de reparação de danos materiais no importe de R$ 14.429,00 (catorze mil quatrocentos e vinte e nove reais) a ser devidamente atualizado.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: 1) CONDENAR, solidariamente, os réus JANET PATRICIA HERRERA MALDONADO e RUAN PIETRO SILVA RAMOS a pagar ao requerente ANTÔNIO CARVALHO DOS SANTOS JUNIOR a quantia de R$ 14.429,00 (catorze mil quatrocentos e vinte e nove reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (13/06/2023), conforme Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde o evento danoso (27/05/2023), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre ao autor, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 21:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de RUAN PIETRO SILVA RAMOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de JANET PATRICIA HERRERA MALDONADO em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 22:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701880-82.2022.8.07.0021
Pite S/A
Argos de Faro Coelho
Advogado: Patricia Almeida de Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 20:10
Processo nº 0713027-15.2020.8.07.0009
Marcelly Ribeiro Serdeira Garcia
Marcelo Serdeira Garcia
Advogado: Igor Bruno Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2020 21:51
Processo nº 0755702-98.2022.8.07.0016
Joao Andre Ribeiro
Jackeline dos Santos Martins
Advogado: Deleuse Barahuna Bezerra Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 14:52
Processo nº 0701019-10.2023.8.07.0006
Associacao Familia de Maria
Zilda Lopes de Oliveira da Silva
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 12:49
Processo nº 0716675-32.2022.8.07.0009
Lilian Fernandes Silva
Jucimar Rodrigues da Silva
Advogado: Nilo Sergio Pereira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 16:08