TJDFT - 0738317-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA BATISTA em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA BATISTA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA ALVES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO CARDOSO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA ALVES em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738317-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL LACERDA BATISTA REQUERIDO: ALEX DA SILVA ALVES, EDINALDO DA SILVA ALVES, JOSE ORLANDO CARDOSO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em ao pagamento de valores que entendem devidos pelos réus, referentes ao contrato de prestação de serviços de empreitada entabulado entre as partes.
O autor alegou que houve inadimplemento contratual e o uso indevido de materiais, o que motivou a presente demanda.
Na audiência de instrução e julgamento, o autor informou que fez acordo com primeiro réu ALEX DA SILVA ALVES em que já ocorreu a quitação.
Como, também, na referida audiência o autor e o terceiro réu JOSE ORLANDO CARDOSO chegaram a um acordo que foi homologado por este Juízo, comprometeu-se a ressarcir o autor pelos prejuízos alegados, quitando a dívida e as obrigações assumidas (Id 202861930).
O feito prossegue apenas em relação ao segundo réu, EDINALDO DA SILVA ALVES, no valor de R$ 1.000,00, conforme consta na Ata da Audiência de Instrução e Julgamento (Id 202861930). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Do acordo homologado Com base na homologação do acordo entre o autor e os réus ALEX DA SILVA ALVES e JOSE ORLANDO CARDOSO, a demanda foi satisfeita em relação a estes réus.
A homologação do acordo faz coisa julgada e, portanto, extingue o processo em relação a eles, conforme os termos acordados.
Sendo assim, nada mais há a discutir quanto ao ressarcimento destes réus, que estão liberados de quaisquer obrigações adicionais.
Passo ao exame do mérito em relação ao segundo requerido EDINALDO DA SILVA ALVES.
Do inadimplemento contratual e dos danos materiais O contrato de empreitada celebrado entre as partes estabelece obrigações específicas a serem cumpridas pelo réu.
As provas documentais, inclusive as conversas pelo aplicativo de mensagens e as fotos juntadas aos autos, evidenciam que o réu não cumpriu com as obrigações estabelecidas no contrato, o que configura o inadimplemento contratual, ainda, restou demonstrado os danos causado no imóvel do autor.
Diante disso, o autor tem direito ao ressarcimento pelos prejuízos sofridos.
Ressalto, que o ressarcimento deve incluir os danos materiais, conforme o que foi comprovado nos autos.
Na inicial, o autor juntou aos autos orçamentos para a correção dos problemas gerados pelo requeridos.
Ocorre que, em razão do acordo celebrado entre o primeiro e o terceiro réu, restou apenas a diferença do valor a ser ressarcido pelo segundo réu, em razão do inadimplemento, do uso indevido dos materiais e danos causados no imóvel da parte autora.
Assim, o valor a ser ressarcido deve ser ajustado conforme informado na Ata da Audiência, ou seja, a quantia de R$ 1.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o segundo réu EDINALDO DA SILVA ALVES a pagar ao autor as importâncias de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA BATISTA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 16:14
Juntada de ata
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03/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/07/2024 08:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2024 08:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA BATISTA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA ALVES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA ALVES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO CARDOSO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738317-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL LACERDA BATISTA REQUERIDO: ALEX DA SILVA ALVES, EDINALDO DA SILVA ALVES, JOSE ORLANDO CARDOSO DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/07/2024, às 13h30, que será realizada por meio da Plataforma TEAMS, acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTI3NWNjZDktMDNhOS00YzI2LWE4NzktNmNhYjEwY2ViYjFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223c454dcf-51f8-4863-806c-53726b495de4%22%7d Advirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e sala virtual da audiência por videoconferência.
Intimem-se.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA BATISTA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738317-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL LACERDA BATISTA REQUERIDO: ALEX DA SILVA ALVES, EDINALDO DA SILVA ALVES, JOSE ORLANDO CARDOSO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Analisados os autos, verifico que os documentos juntados são insuficientes para o julgamento da lide.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da oralidade (artigo 2º, da Lei n. 9099/95) e a fim de evitar nulidades, entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, para que as partes e testemunhas arroladas sejam ouvidas em Juízo, visando esclarecer a dinâmica dos fatos.
Considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial.
Podem, ainda, nos termos do art. 236, §3º, CPC, e no mesmo prazo, requerer que a audiência seja realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Nesse último caso, antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, seja na modalidade presencial ou virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/03/2024 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/01/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:31
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0738317-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL LACERDA BATISTA REQUERIDO: ALEX DA SILVA ALVES, EDINALDO DA SILVA ALVES, JOSE ORLANDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A relação jurídica presente (ação reparatória) eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, do Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Ou seja, a ação deve ser proposta no foro de domicílio dos requeridos (Ceilândia - DF) ou do requerente (Brasília-DF) por haver pedido reparatório, na forma do art. 4º, inciso III, LJE) ou mesmo perante o foro de eleição descrito em contrato (Goiânia - GO).
Ocorre que o requerente, em verdade, é domiciliado no SCIA QUADRA 15, CONJUNTO 03, LOTE 10, GUARÁ -DF, atualmente pertencente à Circunscrição Judiciária de BRASÍLIA -DF, e não do Guará.
Nesse sentido, vide as Regiões Administrativas e sua vinculação às respectivas Circunscrições Judiciárias do DF no sítio virtual do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas), onde se observa que a RA XXV (Estrutural e SCIA) é pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília, e não do Guará.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã Ora, o fato de o endereço da parte conter a palavra GUARÁ não firma competência, pois, para tanto, existem regras específicas no CPC, na Lei dos Juizados e em normas regulamentadoras, como a Resolução 004/2008, Resolução 13/2009, Resolução 14/2010, Resolução 002/2012, Resolução 003/2016, Resolução 14/2020 e Resolução 5/2021; Portaria Conjunta 52/2008; Portaria GPR 393/2016 (às quais se faz referência nesta sentença).
Com efeito, as cidades descritas no sistema de endereçamento dos correios nem sempre guardam correlação com as respectivas circunscrições judiciárias.
Por outro enfoque, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por fim, não raro este Juizado Cível do Guará receber processos redistribuídos de Brasília, especialmente por haver parte domiciliada no SIA, SCIA ou Estrutural.
Ocorre que, como acima anotado, tais endereços pertencem à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Dessa forma, urge, excepcionalmente, a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que possa tomar ciência dessas considerações.
Redistribua-se o feito ao juízo de origem.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:29
Declarada incompetência
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17/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/01/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA ALVES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA ALVES em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 22:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA BATISTA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA ALVES em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA BATISTA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738317-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL LACERDA BATISTA REQUERIDO: ALEX DA SILVA ALVES, EDINALDO DA SILVA ALVES, JOSE ORLANDO CARDOSO DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogada, devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo.
No mesmo prazo, ao réu, quanto aos documentos juntados pela parte autora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise da peça de Id 170564965. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/09/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Jose Orlando Cardoso em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 19:34
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/09/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/08/2023 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 20:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2023 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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