TJDFT - 0765122-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:48
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:48
Outras decisões
-
03/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CARDOZO MARMORES E GRANITOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARDOZO MARMORES E GRANITOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:41
Outras decisões
-
28/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:39
Outras decisões
-
16/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765122-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença movido por POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA em desfavor de VILLELA MÁRMORES E GRANITOS LTDA – ME e seu sócio-administrador HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA.
Após o pedido de cumprimento de sentença, não houve o pagamento integral do débito pela parte executada, tendo sido tentados atos expropriatórios e pesquisa de bens, todos infrutíferos.
A parte autora apresentou pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa CARDOZO MÁRMORES E GRANITOS LTDA, pois teria havido sucessão empresarial, onde a empresa executada teria sido sucedida pela empresa CARDOZO MÁRMORES, que atua no mesmo endereço da executada, no mesmo ramo de atividade e com mesmo nome fantasia, indicando haver desvio de finalidade e confusão patrimonial, de modo que requer o reconhecimento da confusão patrimonial entre as empresas e a inclusão da empresa CARDOZO MÁRMORES no polo passivo.
A empresa CARDOZO MÁRMORES, devidamente citada, apresentou contestação em que alega não possuir qualquer relação com a empresa executada, apesar de funcionar no mesmo endereço, pois tem sócios distintos.
DECIDO.
Conforme se verifica da análise do presente feito, e a despeito da negativa da empresa CARDOZO MÁRMORES, há evidente sucessão empresarial feita por esta empresa em substituição à empresa executada, uma vez que os documentos juntados pela parte exequente com a petição de ID 235980993 demonstram que, de fato, o gestor de ambas as empresas é o Sr.
Hugo Villela Cardozo Junqueira, do qual se nota que usou um dos sobrenomes para uma das empresas e outro sobrenome para a outra empresa, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo endereço, mesmo ramo de atividade e nome de fantasia.
Assim, não resta dúvida que há um abuso da personalidade jurídica por parte do gestor, sócio-administrador de fato de ambas as empresas, no sentido de atuar como sócio oculto da segunda empresa com o fito de burlar os credores da empresa executada.
Há clara confusão patrimonial entre as empresas, pois, além de ter restado demonstrado que ambas as empresas possuem o mesmo gestor, sócio-administrador, possuem o mesmo endereço, idêntido ramo de atividades e uso de mesmo nome de fantasia, de modo que está plenamente demonstrado o abuso da personalidade jurídica e estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CARDOZO MÁRMORES E GRANITOS LTDA a atingir os seus bens para saldar a dívida cobrada nos autos.
Ressalto que há também evidente má-fé processual por parte da empresa CARDOZO MÁRMORES, que, em sua peça contestatória, mostra deslealdade processual tentando induzir este Juízo a erro ao negar fatos evidentes, balizada em formalidade do contrato desconstruída facilmente pelos fatos e documentos apresentados pela parte exequente, de maneira que tal conduta merece sofrer a sanção prevista no art. 81 do CPC, no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para decretar a ineficácia da cláusula de autonomia patrimonial da empresa CARDOZO MÁRMORES E GRANITOS LTDA, ante a confusão patrimonial com a empresa executada Villela Mármores e Granitos Ltda, e responsabilizar seu patrimônio pelo débito remanescente cobrado nos autos.
Condeno a parte executada em litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Altere-se o polo passivo, para incluir a empresa CARDOZO MÁRMORES E GRANITOS LTDA como devedora.
Intime-se a empresa exequente para trazer planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 dias.
Atendida a determinação acima, e preclusa a presente decisão, intime-se a empresa CARDOZO MÁRMORES E GRANITOS LTDA para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Determino, ainda, ao CJU para observar a regularidade das publicações das decisões, atentando-se para o disposto na petição de ID 235017321.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:42
Outras decisões
-
19/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 20:57
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:39
Deferido em parte o pedido de POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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25/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:46
Outras decisões
-
27/02/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CARDOZO MARMORES E GRANITOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:11
Outras decisões
-
13/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765122-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão emitida pela Junta Comercial ou documento válido a comprovar quem compõe o quadro societário da empresa.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:25
Outras decisões
-
22/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:14
Outras decisões
-
25/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765122-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, HUGO VILLELA CARDOZO JUNQUEIRA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se os devedores para manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 209981011 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
05/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:55
Outras decisões
-
04/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:18
Outras decisões
-
18/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 05:03
Processo Desarquivado
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16/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:33
Outras decisões
-
06/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765122-30.2022.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA em face de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME.
Tendo em vista a(s) petição (ões) de ID 193515363 , homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 47, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei 9099/95.
Oficie-se o Juízo da 12º Vara Cível, PROCESSO Nº 0752437-02.2023.8.07.0001, para tomar ciência do acordo e adotar as medidas que achar necessário.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
P.R.I.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:49
Homologada a Transação
-
19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:57
Outras decisões
-
17/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:24
Outras decisões
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 18:28
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:09
Outras decisões
-
04/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765122-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte exequente, novamente, para manifestação em relação ao disposto na petição de ID 184674161, no prazo de 5 dias, a fim de que não persista controvérsia em relação ao acordo entre as partes.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:27
Outras decisões
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765122-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc., Ao que consta na petição de ID 180697659, e considerando o disposto na petição de ID 183733304, há controvérsia quanto ao teor do acordo entre as partes, tendo em vista que há pedido da parte executada de desbloqueio de valores em seu favor.
Assim, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o disposto na petição de ID 183733304, informando sua aquiescência quanto aos requerimentos da parte exequente.
Prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:45
Outras decisões
-
17/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
08/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:29
Outras decisões
-
12/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/12/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:33
Outras decisões
-
23/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:34
Outras decisões
-
03/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de VILLELA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765122-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POTENCIAL PEDRAS DO BRASIL LTDA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
27/09/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:34
Outras decisões
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22/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
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20/09/2023 05:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2023 15:34
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:34
Homologada a Transação
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17/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/03/2023 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 22:51
Recebidos os autos
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12/12/2022 22:51
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/12/2022 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2022 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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