TJDFT - 0702784-20.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:19
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:13
Indeferido o pedido de ANA LUIZA FRANZ MIGUEL - CPF: *78.***.*39-55 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702784-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA FRANZ MIGUEL, DANIEL ESTEVES FONSECA FRANCO EXECUTADO: SIDNEI PIVA DE JESUS DESPACHO À Secretaria do CJU para que permita o acesso às informações de ID 203462228 exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo, conforme determinado sob ID 203462227.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente.
Para tal finalidade, deverá atualizar o débito até a data da penhora, promover o decote do valor penhorado e, após, atualizar apenas o saldo remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702784-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA FRANZ MIGUEL, DANIEL ESTEVES FONSECA FRANCO EXECUTADO: SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 199648649 e promovo a consulta ao sistema SNIPER, com vistas à localização de informações patrimoniais da executada, conforme se observa do termo a seguir (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente.
Para tal finalidade, deverá atualizar o débito até a data da penhora, promover o decote do valor penhorado e, após, atualizar apenas o saldo remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:03
Deferido o pedido de ANA LUIZA FRANZ MIGUEL - CPF: *78.***.*39-55 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702784-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA FRANZ MIGUEL, DANIEL ESTEVES FONSECA FRANCO EXECUTADO: SIDNEI PIVA DE JESUS DESPACHO Previamente à apreciação do pedido de ID 195941883, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado no ID 195487100.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar a condição de credor do executado nos autos cuja penhora requer.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:02
Outras decisões
-
18/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA LUIZA FRANZ MIGUEL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIEL ESTEVES FONSECA FRANCO em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:23
Outras decisões
-
12/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 12:16
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702784-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA FRANZ MIGUEL, DANIEL ESTEVES FONSECA FRANCO EXECUTADO: SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 618,63), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço de ID 156306416, acerca da penhora realizada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Não apresentada impugnação à penhora de valores, intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Ainda, deverá indicar os dados bancários de sua titularidade, inclusive PIC com chave CPF/CNPJ, se houver, para a transferência eletrônica dos valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:22
Outras decisões
-
22/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:11
Outras decisões
-
03/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702784-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA FRANZ MIGUEL, DANIEL ESTEVES FONSECA FRANCO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), na conta do executado SIDNEI, observando-se o valor de R$ 8.044,75, conforme planilha de ID 160926811.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada, pessoalmente, acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar a parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento do feito e regularização do polo passivo, tendo em vista a falência da empresa executada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/08/2023 19:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/08/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 21:46
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:48
Deferido o pedido de ANA LUIZA FRANZ MIGUEL - CPF: *78.***.*39-55 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 10/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:04
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:04
Deferido o pedido de ANA LUIZA FRANZ MIGUEL - CPF: *78.***.*39-55 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2023 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:55
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:19
Outras decisões
-
31/01/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:51
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
16/11/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/11/2022 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL ESTEVES FONSECA FRANCO em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA FRANZ MIGUEL em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:21
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/07/2022 10:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 08/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:36
Expedição de Carta.
-
28/04/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2022 15:56
Transitado em Julgado em 21/04/2022
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
23/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2022 16:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2022 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015019-52.2015.8.07.0001
Taciany Maria Queiroz Soares
SUA Casa Moveis e Complementos LTDA - Ep...
Advogado: Fernando Baum Salomon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2018 18:28
Processo nº 0713808-75.2022.8.07.0006
Sthefany Galhardo da Silva
Mc Brasilia Estetica LTDA
Advogado: Marcio Luiz Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 15:28
Processo nº 0765122-30.2022.8.07.0016
Potencial Pedras do Brasil LTDA
Villela Marmores e Granitos LTDA - ME
Advogado: Andre Cogo Campanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 18:29
Processo nº 0718762-31.2022.8.07.0018
Andre da Silva Costa
Distrito Federal
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 18:02
Processo nº 0738317-06.2023.8.07.0016
Daniel Lacerda Batista
Edinaldo da Silva Alves
Advogado: Jose Alcino Rabelo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 17:50