TJDFT - 0702906-75.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:56
Outras decisões
-
20/02/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 10:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702906-75.2022.8.07.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GABRIEL MENEZES DE ARAUJO, J.
M.
D.
A., B.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PIEDADE MENEZES DE SOUZA D E S P A C H O O herdeiro Gabriel Menezes de Araújo atingiu a maioridade no curso do feito.
Isso posto, intimem-se os requerentes para regularizar a representação processual de Gabriel Menezes de Araújo nos autos.
Prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 6 -
14/12/2024 09:53
Recebidos os autos
-
14/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG. BRAZLÂNDIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG. BRAZLÂNDIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG. BRAZLÂNDIA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702906-75.2022.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PIEDADE MENEZES DE SOUZA, GABRIEL MENEZES DE ARAUJO, J.
M.
D.
A., B.
M.
D.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto resposta ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal.
Conforme despacho, às partes no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 19:50:51.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
13/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702906-75.2022.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PIEDADE MENEZES DE SOUZA, GABRIEL MENEZES DE ARAUJO, J.
M.
D.
A., B.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PIEDADE MENEZES DE SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado em razão do pleito deduzido por Piedade Menezes de Souza, Gabriel Menezes de Araújo, Bruna Menezes de Araújo, Juliana Menezes de Araújo, sendo estas menores impúberes, representadas pela primeira requerente, na condição de mãe, no sentido de que fosse expedido alvará que lhes permitisse o levantamento do saldo de FGTS e quantias depositadas em contas bancárias titularizadas por Moacir Alves de Araújo, falecido em 3 de setembro de 2021, o qual, quando vivo, era, respectivamente, companheiro e pai dos requerentes.
Para tanto, foi invocada a disciplina da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da pretensão.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
O conteúdo da certidão de óbito de ID 131129348 dá conta de não ter o extinto deixado bens a inventariar.
Por outro lado, documento de lavra do INSS (ID 131129352) atesta que os requerentes estão habilitados perante aquela autarquia federal ao recebimento de pensão pela morte de Moacir Alves de Araújo.
Tais fatos reúnem aptidão para atrair a incidência, no caso, do regramento previsto na legislação de regência, a qual permite que o FGTS seja levantado pelos dependentes habilitados perante a previdência social, independentemente de inventário.
Quanto ao saldo bancário, a lei também se aplica quando o extinto não deixar bens a serem inventariados (art. 2º, caput, da Lei 6.858/80). É o que se dá na espécie.
Do exposto, acolho o pleito deduzido no item "b" da petição inicial e na petição de ID 168703411.
Por conseguinte, determino que a Caixa Econômica Federal e o Banco de Brasília - BRB transfiram, no prazo de 10 (dez) dias, respectivamente, a integralidade dos saldos de FGTS e bancário de Moacir Alves de Araújo, o qual, quando vivo, portava o CPF n. *57.***.*05-87, para a conta poupança n. 045.837-3, da agência n. 025, do Banco de Brasília - BRB, de titularidade da requerente Piedade Menezes de Souza, portadora do CPF n. *33.***.*97-04.
Confiro força de ofício a esta sentença.
Tendo em vista a reduzida expressão econômica dos haveres levantados, dispenso a representante legal das requerentes menores da obrigação de prestar contas da destinação dada aos recursos.
Deixo assentada, todavia, a exigência de que eles sejam despendidos no provimento de interesses da criança e da adolescente, sob pena de eventual responsabilização civil e criminal de quem de direito.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil. À vista do alcance da maioridade civil do requerente Gabriel Menezes de Araújo, determino que a secretaria do juízo retifique os dados da autuação para que Piedade Menezes de Souza saia da condição de sua representante legal.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de setembro de 2023 Natacha Rafaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
13/08/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
12/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:06
Deferido o pedido de PIEDADE MENEZES DE SOUZA - CPF: *33.***.*97-04 (REQUERENTE), B. M. D. A. - CPF: *89.***.*64-03 (REQUERENTE), G. M. D. A. - CPF: *73.***.*22-84 (REQUERENTE) e J. M. D. A. - CPF: *90.***.*13-24 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:08
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNA MENEZES DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JULIANA MENEZES DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de PIEDADE MENEZES DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 14:42
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2022 11:52
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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