TJDFT - 0700584-48.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARLOS DE MATOS em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700584-48.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA LUCIA CARLOS DE MATOS RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.
A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por Maria Lúcia Carlos de Matos em face de Banto Itaú Consignado S.
A., com o fim de obter provimento de cunho cominatório.
A autora aduz, como causa de pedir: 1) que teria encaminhado ao réu uma notificação extrajudicial com a finalidade de obter a cópia dos contratos de empréstimos mantidos junto à instituição financeira, com o objetivo de inteirar-se das condições pactuadas; 2) que, não obstante, o réu não lhe teria fornecido a documentação requerida.
Com apoio nessas considerações, pede-se, a final, que o réu seja condenado a apresentar a cópia dos contratos firmados entre as partes no período relativo aos últimos 5 (cinco) anos.
Deferiu-se à autora benefício da assistência judiciária.
Citado, o réu resistiu formalmente à pretensão, tendo pautado basicamente o seu esforço de defesa na alegação de ausência de pretensão resistida consubstanciada na falta de requerimento administrativo.
Na sequência, a autora manifestou-se, em réplica.
Seguiu-se a isso a realização de audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida as testemunhas André de tal e Fulano de tal.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais suscitadas pelas partes foram superadas por ocasião do saneamento do feito.
Posta a questão nesses termos, é preciso ressaltar que a justa composição do litígio não prescinde da verificação de ter ou não havido o requerimento administrativo por parte da autora no sentido de que o réu lhe apresentasse a cópia dos contratos existentes. É certo, a propósito, que o réu, por ocasião do oferecimento da contestação, acabou por apresentar a cópia dos contratos que tinha em seu poder, mas bateu-se pela imputação do ônus da sucumbência à autora em face da alegada ausência de pretensão resistida, bem como a falta de requerimento administrativo prévio.
Nesse senda, tenho que a razão assiste ao réu.
Com efeito, é exigível a prova de que a autora tenha ao menos tentado pela via administrativa obter do réu a cópia dos contratos litigiosos.
Entender de modo contrário, daria azo à possibilidade de que se ajuizasse uma ação que se teria certeza que seria julgada procedente apenas com o objetivo de angariar honorários advocatícios.
Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da causalidade, além do princípio da sucumbência, deve nortear a definição dos ônus de arcar com os honorários do advogado da parte contrária, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Sob essa vertente, é sabido que quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o ônus da sucumbência.
Assim, caberia à autora demonstrar ter realizado a tentativa administrativa de notificação extrajudicial do réu.
Entendo, no entanto, que a cópia de e-mail anexada aos autos não cumpre esse propósito.
Comunicações feitas por meio telemático não fornecem a segurança jurídica necessária quanto ao fato de ter a parte contrária tomado efetiva ciência do expediente (Acórdão 1161393, em que atuou como relatora a Des.
Sandra Reves.
DJe: 8/04/2019).
Para tanto, a autora deveria ter se valido dos meios disponibilizados pelo réu para esse fim, como serviço de atendimento ao cliente (SAC).
Outra opção, seria, por exemplo, o envio de carta registrada, uma vez que esta possui como objetivo garantir que a data de recebimento da mensagem seja comprovada, o que não é possível com o envio de e-mails.
Além disso, não há garantia de que o destinatário terá acesso ao conteúdo da mensagem, já que o servidor de e-mail pode reconhecê-lo como spam, por exemplo.
Impõe-se, assim, prestigiada a pretensão, com a obrigação do réu de apresentar a cópia dos contratos requeridos, o quem inclusive já foi reconhecido na contestação, mas com imposição do ônus da sucumbência sobre a autora.
Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a apresentar à autora a apresentar a cópia dos contratos de empréstimos firmados entre as partes no período relativo aos últimos 5 (cinco) anos.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, nos termos há pouco expostos, condeno a autora ao valor das custas processuais eventualmente antecipadas e a pagar ao(s) patrono(s) da parte ré a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa.
Achando-se a autora, porém, sob o patrocínio da Defensoria Pública, concedo-lhe o favor da assistência judiciária, do que decorre a suspensão da exigibilidade dos encargos associados à sucumbência, até que venha a, eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 26 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARLOS DE MATOS em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:49
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:49
Deferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU) e MARIA LUCIA CARLOS DE MATOS - CPF: *49.***.*88-49 (AUTOR).
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28/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/06/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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19/05/2023 16:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARLOS DE MATOS em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 01:31
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 15:03
Recebidos os autos
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13/02/2023 15:02
Deferido o pedido de MARIA LUCIA CARLOS DE MATOS - CPF: *49.***.*88-49 (RECONVINTE).
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09/02/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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