TJDFT - 0719083-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
24/06/2025 05:08
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 04:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:13
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
29/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR MOURA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:59
Deferido o pedido de ANTONIO VALMIR MOURA SILVA - CPF: *23.***.*83-53 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/01/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR MOURA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719083-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO VALMIR MOURA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 211077368, sob a alegação de existência de contradição na decisão objurgada, tendo em vista que a decisão embargada não considerou que o precatório no caso concreto foi expedido antes da decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade da norma e erro material acerca da atualização dos valores para a eventual emissão de RPV.
A parte embargada se manifestou por meio da petição de ID 213773083.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha. É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Na verdade, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua petição, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Frise-se, por oportuno, que o vício da omissão/contradição deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não ocorre com os aclaratórios manejados pelo embargante que está, na verdade, buscando o rejulgamento da causa, o que não é possível na presente via.
Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 17:30:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
10/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR MOURA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719083-66.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO VALMIR MOURA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:54:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719083-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO VALMIR MOURA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante disso, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20 para o pagamento do crédito da parte exequente.
O assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Assim, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 166933579, ainda não foi pago e, em caso negativo, que seja cancelado.
Após o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago o precatório, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e em, seguida, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em substituição ao precatório de ID 166933579, limitado a 20 salários-mínimos.
Caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários mínimos intime-se a parte para se manifestar.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:55:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
13/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:20
Deferido o pedido de ANTONIO VALMIR MOURA SILVA - CPF: *23.***.*83-53 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:17
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719083-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO VALMIR MOURA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 166933579.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 04:46:57.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/09/2023 04:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:55
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:05
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:27
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2022 12:05
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2022 18:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
16/12/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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