TJDFT - 0740076-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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05/01/2024 16:51
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 206 em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 206 em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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13/10/2023 16:34
Indeferida a petição inicial
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13/10/2023 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2023 16:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/10/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740076-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 206 EXECUTADO: BERNARDO SAYAO CARVALHO ARAUJO NETO DECISÃO Inicialmente, verifico que há conexão entre o presente feito e o de nº 0715297-31.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, uma vez que, apesar de as cobranças relativas a taxa de condomínio e taxa extra referirem-se a meses diversos, são fundadas no mesmo título executivo, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC.
O IRDR 14, firmou a seguinte tese: "No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Possível, portanto, a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da execução no bojo dos autos que tramitam perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Assim, conforme preceitua o art. 286, I, do CPC, é prevento aquele Juízo para o processamento e julgamento desta execução, razão pela qual declino da competência em favor daquele Juízo.
Encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 206 - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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26/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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