TJDFT - 0739782-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO JORGE SQUEFF em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:26
Publicado Edital em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Publicado Edital em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:20
Expedição de Edital.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO JORGE SQUEFF em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739782-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING EXECUTADO: JOAO JORGE SQUEFF, ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
Considerando que a referida parte não possui advogado constituído nos autos, expeça-se edital de intimação para pagamento das custas, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:31:30.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
01/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de JOAO JORGE SQUEFF em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 21:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO JORGE SQUEFF em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO JORGE SQUEFF em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739782-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-08 Parte ré: MATER ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-35 DECISÃO À Secretaria para que retifique a autuação, procedendo-se à alteração do polo passivo para que passe a constar JOÃO JORGE SQUEFF e ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES, conforme emenda à inicial de id. 179182235 Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JOÃO JORGE SQUEFF, CPF sob o n. *14.***.*49-49 e ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES, CPF sob o n. 266.764.941-9 Endereço: SHIN QI 8, conjunto 8, casa 10, Lago Norte, Brasília/DF, CEP.: 71.520-270 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 14.849,52 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 14.849,52, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172964719 Petição Inicial Petição Inicial 23092221395103300000158670833 172964720 2. pgto guia inicial Comprovante de Pagamento de Custas 23092221395170900000158670834 172964721 3. certidão de onus 127 Outros Documentos 23092221395203100000158670835 172964722 4.
Procuração 2022-23 Procuração/Substabelecimento 23092221395240400000158671386 172964723 5.
CNPJ Outros Documentos 23092221395269700000158671387 172964724 6.
Ata eleição de síndica 08.11.2022 Outros Documentos 23092221395295200000158671388 172964725 7.
Convenção de Condomínio Outros Documentos 23092221395341200000158671389 172964726 AGO - 2018 Outros Documentos 23092221395406500000158671390 172964728 AGO - 2020 Outros Documentos 23092221395435700000158671392 172964729 AGO 2019 Outros Documentos 23092221395467100000158671393 172964731 Ata AGO 17-10-2017 Outros Documentos 23092221395498800000158671395 172964732 Valores Devidos Outros Documentos 23092221395528800000158671396 173091762 Decisão Decisão 23092810550671500000158785479 173091762 Decisão Decisão 23092810550671500000158785479 173816116 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100102463523600000159424607 175983058 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23102315290299900000161345857 176262811 Decisão Decisão 23102516533724000000161592815 176262811 Decisão Decisão 23102516533724000000161592815 176504833 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102702554288200000161807324 179182235 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112315324609300000164177730 179705763 Decisão Decisão 23112722303994900000164608868 179705763 Decisão Decisão 23112722303994900000164608868 179880048 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112908203692000000164811098 184530285 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012415252475200000168970614 184530287 Ata AGE- 17.12.2019 Outros Documentos 24012415252600500000168970616 184530290 Ata AGE 28-11-2023 Outros Documentos 24012415252644000000168970619 184530291 Ata AGO - 03.10.2018 Outros Documentos 24012415252709200000168970620 184530293 Ata AGO - 07 11 2023 - Eleição síndica Outros Documentos 24012415252762900000168970622 184532647 Ata AGO - 08-11-2022 Outros Documentos 24012415252815600000168970626 184532649 Ata AGO- 14.10. 2021 Outros Documentos 24012415252861500000168970627 184532651 Procuração de poderes causas judiciais Procuração/Substabelecimento 24012415252913600000168970629 184532653 Rg síndica moema Documento de Identificação 24012415252959700000168970631 -
29/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:20
Outras decisões
-
25/01/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/10/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739782-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING EXECUTADO: MATER ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com os processos listados automaticamente pelo PJe, pois referem-se à débitos locatícios de unidades imobiliárias distintas.
Emende-se para comprovar a propriedade ou posse da unidade imobiliária pela executada, porquanto na certidão de matrícula apresentada no id. 172964721 consta a transmissão da propriedade do imóvel em favor de João Jorge Squeff (R.2 - 92276), o que deve ser esclarecido, sendo facultada a juntada de documentos adicionais, se o caso.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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