TJDFT - 0717771-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de R.V MERCADO E PADARIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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02/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717771-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.V MERCADO E PADARIA LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os réus para manifestarem-se sobre os documentos apresentados pelo autor.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:01
Outras decisões
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25/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/03/2025 22:29
Recebidos os autos
-
22/03/2025 22:29
Outras decisões
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11/03/2025 17:20
Apensado ao processo #Oculto#
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06/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717771-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.V MERCADO E PADARIA LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Consta nos autos a existência de inquérito policial para apuração dos fatos narrados na presente ação.
Diante disso, intime-se o autor para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: Se houve o encerramento do inquérito policial; Se há ação penal em curso em razão dos fatos investigados.
A informação é necessária para que seja analisada a eventual necessidade de suspensão do presente feito, nos termos do artigo 315 do CPC, que trata da prejudicialidade da ação penal sobre a ação cível.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:32
Outras decisões
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15/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:26
Outras decisões
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24/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717771-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.V MERCADO E PADARIA LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para o Banco do Brasil manifestar nos autos.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 14:45:20. -
13/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717771-66.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.V MERCADO E PADARIA LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir.
A Curadoria Especial, representando FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO, informou que não tem provas a produzir (ID 201714716).
O Banco do Brasil não se manifestou.
O Autor requereu a oitiva de Marcelo Ribeiro, gerente geral da agência do Banco do Brasil do Gilberto Salomão, indicado pelo gerente do BB Frederico Veras, termo de depoimento em anexo, como sendo a pessoa responsável pela contratação dos empréstimos e que inclusive possivelmente colheu as assinaturas do autor Francisco Luciano (ID 203456324).
Defiro o pedido da parte autora.
Intime-se o Banco do Brasil a fim de que informe a lotação atualizada de Marcelo Ribeiro, que atuava como gerente geral da agência do Banco do Brasil do Gilberto Salomão na data da contratação dos empréstimos objetos desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a informação, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJE e sistema, e a testemunha por carta com aviso de recebimento.
Quanto ao mais, intimem-se os réus para terem ciência dos novos documentos juntados aos IDs 203460419 e 203460420.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:47
Outras decisões
-
11/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 22:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 03:01
Publicado Edital em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:55
Expedição de Edital.
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25/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717771-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.V MERCADO E PADARIA LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao REU: FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o AUTOR: R.V MERCADO E PADARIA LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) do REU: FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia". "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 13:04:15. -
12/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de R.V MERCADO E PADARIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717771-66.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.V MERCADO E PADARIA LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a citação do réu FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO por edital, considerando que não se esgotaram os meios para sua localização.
A pesquisa realizada pelo SISBAJUD (ID 182274639) apresentou endereços diversos dos indicados pelo autor ao ID 182766047 (QNP 13, Conjunto A, Casa 07, CEP: 72.241-130; e QNN 19, Conjunto A, Loja 46, Ceilândia Norte) e que ainda não foram diligenciados.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra integralmente as determinações de ID 182023565, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:41
Outras decisões
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28/12/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:07
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0717771-66.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.V MERCADO E PADARIA LTDA, FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a justiça gratuita aos autores.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Títulos Executivos Extrajudiciais com pedido de Tutela de Urgência ajuizado por R.V MERCADO E PADARIA LTDA e FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S/A e FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO.
FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO narra que, ao tentar abrir um crediário, descobriu que era proprietário de três empresas; que houve abertura de contas correntes vinculadas ao CNPJ das empresas; e que houve contratação de empréstimos (Cédula de Crédito Bancário) por meio das contas mencionadas, sendo que as emitentes das CCB's foram as empresas, tendo o Sr.
Francisco como avalista.
Alega que é pessoa humilde e analfabeta e que a abertura das empresas, das contas correntes e os empréstimos foram realizado por FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO (segundo réu), de quem foi funcionário no período de 2020 a maio de 2022.
Nesse contexto, foi emitida a cédula de crédito bancário nº 473.306.096 pela empresa autora (R.V MERCADO E PADARIA LTDA), onde consta o sócio administrador como avalista da operação de empréstimo, no valor atualizado de R$ 332.919,56, a qual é objeto da execução nº 0708905-69.2023.8.07.0003, em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Diante dessa situação, os exequente requerem a concessão de tutela liminar para: (i) determinar a suspensão imediata da ação executiva nº 0708905-69.2023.8.07.0003; e (ii) determinar ao gerente geral da agência do Banco do Brasil de Águas Claras, que suspenda imediatamente a conta bancária PJ vinculada à empresa AUTORA, bem como envie toda a documentação que foi juntada à conta PJ desde o início do relacionamento bancário até a presente data, incluindo os documentos apresentados à agência e ainda não incorporados formalmente aos sistemas informatizados do BB, bem como todos os históricos de atendimento PJ realizados na agência bancária, impondo-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão judicial. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
No presente feito, ao exame da documentação acostada e em juízo provisório não verifico a plausibilidade do direito invocado, pois não há elementos que permitam constatar a alegada fraude na contratação do empréstimo bancário, de modo que a matéria necessita de dilação probatória, até porque, a alegada fraude envolveu terceira pessoa, o que, novamente, indica a imperiosidade de dilação probatória para averiguar com exatidão as alegações apresentadas, o que somente será possível após a instauração do contraditório.
Em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, registro que a parte autora não demonstrou a necessidade imprescindível de se obter a suspensão imediata da ação de execução nº 0708905-69.2023.8.07.0003, até porque os executados (ora autores) não foram localizados, tendo sido determinada a citação por Edital.
Portanto, os autores não se encontram em perigo iminente de constrição/expropriação de bens, podendo aguardar curso natural destes e daqueles autos, nos quais certamente haverá oportunidade para contraditório e ampla defesa.
De igual modo a parte autora não demonstrou a necessidade imprescindível de se obter a suspensão imediata da conta bancária vinculada à empresa autora, bem como envie toda a documentação relativa à mencionada conta.
Em razão da inexistência de provas suficientes para esclarecer, neste momento do processo, que conta bancária mencionada foi aberta mediante fraude, é incabível determinar a suspensão de seu funcionamento.
Ademais, não ficou evidente que o risco da demora processual poderá acarretar dano aos autores.
Assim, é necessário aguardar o regular avanço processual.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MOMENTO PROCESSUAL.
ELEMENTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
No caso, constatou-se que, até este momento processual, não há elementos que corroborem as alegações apresentadas pela autora, de forma que a pretensão perseguida indica a necessidade de o caso sujeitar-se ao regular trâmite processual, com observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como a necessária dilação probatória. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1756041, 07273227920238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao mais, considerando que nos autos de execução nº 0708905-69.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo, foi determinada a citação por edital dos executados R.V MERCADO E PADARIA LTDA e FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO por se encontrarem em local incerto e não sabido; e que os devedores, ora autores, possuem endereço certo, conforme indicado na exordial destes autos ao ID 161383760, translade-se cópia da presente decisão para aqueles autos a fim de informar que os endereços dos executados são: R.V MERCADO E PADARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 43.***.***/0001-87 (contrato social em anexo), com sede estabelecida no Setor Habitacional Sol Nascente, Entrada Principal, Chácara 1, Lote 2B, Loja 11, Ceilândia Sul, Ceilândia/DF, CEP n° 72.243-294, representada pelo sócio administrador FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO; e FRANCISCO LUCIANO SILVA DE MELO, na condição de avalista da empresa/autora, confeiteiro, filho de Maria Alves Melo da Silva e Luis Mulata da Silvano, inscrito no CPF nº. *19.***.*40-05, e-mail: [email protected], casado na igreja com MARIA RAIMUNDA DA SILVA, inscrita no CPF n. *12.***.*86-81, residentes e domiciliados à QMS 19, Lote 29, CEP: 73.082-180 Sobradinho/DF.
Ademais, nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus: Nome: BANCO DO BRASIL S/A, Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO, endereço: QNP 13 CONJUNTO A CASA 7, CEILÂNDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-302 Para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060716511720900000148412900 CONTRATOS SOCIAIS EMPRESAS Contrato social 23060716511753000000148416199 DOC PESSOAL FRANCISCO LUCIANO Documento de Identificação 23060716511862400000148416200 DOC PESSOAL MARIA RAIMUNDA Documento de Identificação 23060716511912000000148416202 HIPOSSUFICIENCIA EMPRESAS Declaração de Hipossuficiência 23060716511956500000148416204 PROCURAÇÃO AD JUDICIA PJ PF Procuração/Substabelecimento 23060716511979600000148416207 RESIDENCIA Comprovante de Residência 23060716512005100000148416209 ANALFABETISMO LUCIANO Documento de Comprovação 23060716512038200000148416214 ATENDIMENTO BB AGUAS CLARAS Documento de Comprovação 23060716512063400000148416215 BABA LUANA RANGEL Documento de Identificação 23060716512087400000148416217 ABERTURA DE CONTAS PJ Comprovante 23060716512123700000148416219 PANIFICADORA LAF FOTO 2 Fotografia 23060716512171100000148416221 PANIFICADORA LAF FOTO Fotografia 23060716512193200000148416222 PANIFICADORA SOARES Fotografia 23060716512218300000148416223 CONTRATO SOCIAL ATALAIA CARNES Contrato social 23060716512242300000148416225 EMPRESAS FRANCISCO RANGEL Comprovante 23060716512264700000148416227 ENDEREÇO EQUIVOCADO DE LUCIANO Outros Documentos 23060716512292100000148416229 ESTABELECIMENTOS FRCO RANGEL CONSUMO Outros Documentos 23060716512319900000148416232 EXECUÇÃO 1 FRANCISCO LUCIANO Outros Documentos 23060716512344500000148416233 EXECUÇÃO ADRIANO DA SILVA CALDEIRA Outros Documentos 23060716512415000000148416235 EXECUÇÃO LUCIANE BELCHIORINA Outros Documentos 23060716512459100000148419188 LIGAÇÃO SUSPEITA MARIA RAIMUNDA Outros Documentos 23060716512512400000148419189 PGTO SALARIO FRCO LUCIANO Outros Documentos 23060716512547200000148419190 RESCISÃO DE CONTRATO FRANCISCO LUCIANO Outros Documentos 23060716512584500000148419191 SIGILO BANCARIO 1 COMPRIMIDO Comprovante 23060716512645400000148419192 VALOR TÍTULO 1 Outros Documentos 23060716512734200000148419193 VEICULO FRANCISCO LUCIANO Comprovante 23060716512770500000148419194 CB TÍTULO 1 PARTE 1 Outros Documentos 23060716512809900000148419195 CB TÍTULO 1 PARTE 2 Outros Documentos 23060716512850900000148419196 Petição Petição 23062116270074200000149646575 COMPROVANTE DE RENDA FRANCISCO LUCIANO Outros Documentos 23062116270090400000149649097 CTPS ÚLTIMO VÍNCULO FCO LUCIANO Outros Documentos 23062116270127700000149649098 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL 3VC CEILANDIA Outros Documentos 23062116270155500000149649099 Decisão Decisão 23062322542029400000149936421 Decisão Decisão 23062322542029400000149936421 Petição Petição 23062613171481800000149999620 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL 3VC CEILANDIA Petição 23062613171508800000150020124 ED CUSTAS 0717258 98 2023 Petição 23062613171554400000150020125 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:19
Outras decisões
-
28/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 22:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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